TJDFT - 0715925-04.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0715925-04.2025.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ISABEL CRISTINA CORDEIRO EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042668 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte mantendo a sentença de improcedência. 2.
A embargante aduz que o julgado padece de obscuridades e contradições.
Sustenta que a sua boa-fé é presumida e que o Distrito Federal não logrou comprovar eventual má-fé.
Acrescentou que a realização dos cálculos de pagamento é atribuição da Administração Pública, que não solicitou o pagamento da gratificação reputada indevida e que as provas dos autos atestam o atendimento de alunos com defasagem no processo de alfabetização. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, a embargante não aponta incoerência relativa aos elementos do próprio julgado, no que se denomina contradição interna.
Do mesmo modo, deixa de apontar defeito intrínseco decorrente de obscuridade. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição e obscuridade. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
15/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 20:05
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 13:38
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/08/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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21/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:02
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 02:18
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de ISABEL CRISTINA CORDEIRO - CPF: *08.***.*51-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/07/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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02/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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