TJDFT - 0722623-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722623-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA PINHEIRO REIS DE BRITTO, CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO REQUERIDO: SHINGLE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SECO EIRELI - EPP, SUPORTE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial de ID 249189253, notadamente porque ainda não houve contestação por parte dos réus.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Citem-se e intimem-se as partes rés para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJEN, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pelas empresas citandas deverá ser efetuada em até 3 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Caso a citação eletrônica não seja efetivada, à secretaria para a expedição de mandado para os endereços onde os réus foram citados aos IDs 248634199 e 248632726.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 15:21:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
09/09/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:21
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/09/2025 18:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
31/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:25
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:52
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722623-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA PINHEIRO REIS DE BRITTO REQUERIDO: SHINGLE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SECO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pagamentos em anexo à emenda de id 240020541 foram efetuados por terceiro estranho à lide e em benefício também de terceiro estranho à lide.
No entanto, pedido de obrigação de fazer consistente na execução do serviço e de indenização por danos materiais configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento, nos termos do artigo 18 do CPC.
A ninguém é dado em regra pleitear direito alheio em nome próprio.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, com a retificação dos polos ativo e passivo, procedendo também à regularização processual em nome do novo integrante do polo ativo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:36:44.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/06/2025 21:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722623-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE CASSIA PINHEIRO REIS DE BRITTO REQUERIDO: SHINGLE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO SECO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação requerido pela autora, ante os esclarecimentos de id 238702751 e em atenção ao princípio da cooperação.
Cumpra-se a determinação de emenda no prazo adicional de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 19:01:08.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
06/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:03
Deferido o pedido de RITA DE CASSIA PINHEIRO REIS DE BRITTO - CPF: *54.***.*70-68 (REQUERENTE).
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06/06/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
04/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/05/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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