TJDFT - 0721399-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA GILVIA DA SILVA COSER, LUDIMILA SILVA COSER, LEONARDO AUGUSTO SILVA COSER, CASSIA DENISE COSER PAULINYI REU: IVELISE SILVA COSER SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos (ID 238654728), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
O acordo entre as partes é incompatível com a pretensão recursal.
Assim, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:30:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/06/2025 06:15
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:21
Homologada a Transação
-
07/06/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/06/2025 00:20
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2025 00:20
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:57
Indeferido o pedido de RITA GILVIA DA SILVA COSER - CPF: *10.***.*31-72 (AUTOR)
-
30/05/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IVELISE SILVA COSER em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:22
Outras decisões
-
29/04/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:34
Deferido o pedido de RITA GILVIA DA SILVA COSER - CPF: *10.***.*31-72 (AUTOR).
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28/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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