TJDFT - 0702472-84.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOANIR SERAFIM WEIRICH em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702472-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANIR SERAFIM WEIRICH REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL PARK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA CONEXÃO A parte ré sustenta a existência de conexão entre este feito e o processo nº 0768293- 24.2024.8.07.0016, na qual o autor também pleiteia indenização por danos morais sob a alegação de que seu veículo estaria sendo utilizado por gatos como dormitório, e que o condomínio requerido estava sendo omisso.
Com efeito, norteia o legislador ordinário, por meio do art. 55 do CPC, que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Todavia, não há conexão entre as ações, uma vez que a pretensão trazida nesta ação se refere a indenização por danos morais relativa a possível retaliação por parte do síndico do condomínio, com advertências e notificações por perturbação ao sossego.
Logo, não há dúvidas de que se tratam de fatos diversos.
Portanto, REJEITO a preliminar de conexão.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar acerca do direito de indenização por danos morais, em razão de eventuais abusos de direito cometidos pelo síndico do condomínio réu.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal e produção de prova testemunhal, enquanto que o réu requereu o depoimento pessoal do autor.
Para elucidar o ponto controvertido, DEFIRO o depoimento pessoal das partes e a produção de prova de testemunhal.
No mais, entende-se por desnecessária a produção de outras provas além daquelas deferidas acima, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4°, do CPC, sob pena de preclusão, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
Com a apresentação do rol de testemunhas, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, disponibilizando o link de acesso à sala de audiência virtual por meio de certidão cartorária, publicada no DJe.
Intimem-se as partes pessoalmente, fazendo constar a advertência descrita no art. 385, § 1º, do CPC.
Advirto que as intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2025 03:18
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:55
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:22
Outras decisões
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10/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:48
Outras decisões
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06/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 14:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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