TJDFT - 0704268-04.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704268-04.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DE SOUSA CARIOCA MARCOLINO PEREIRA REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se houve conduta caluniosa da parte demandada apta a gerar danos morais.
Alega a autora, em síntese, que é professora da SEEDF e que, no dia 09/03/2024, por volta das 10 horas da manhã, na sala dos professores do Centro Interescolar de Línguas (CIL) do Gama, a Requerida proferiu declarações difamatórias e caluniosas contra a Requerente, tais como uso de linguagem inadequada e acusações de assédio sexual contra alunos enquanto conversava com outra colega de trabalho.
Aduz que acionou a direção da escola, que realizou uma reunião, conforme ata de ID-231159824, onde a ré confirmou as declarações difamatórias e caluniosas, registrando a ocorrência policial de ID-231159825 e que os fatos lhe causaram danos morais.
A ré, por seu turno, afirma que não há provas das supostas ofensas e que na ata de reunião e ocorrência policial não constam qualquer ofensa à autora.
Contesta as informações da inicial e afirma que a autora não expressa sequer as frases que teriam lhe ofendido de forma clara, apenas afirmando que foi caluniada/difamada, não sabendo precisar como.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
Junta documento da EEDF de ID-237732654 e TC de ID-237732658 em que foi reconhecida a extinção da punibilidade em virtude da rejeição da queixa crime, bem como vídeo de ID-239722376.
Ouvido como testemunha da autora, FLÁVIO DA SILVEIRA afirmou que é diretor do CILG, local em que autora e ré são professoras; aduz que foi procurado pela autora Leila, solicitando que fosse realizada uma reunião com a direção da escola e, na oportunidade, relatou que teria sido difamada pela ré, provavelmente na cozinha dos professores da escola; que apenas realizou o registro das partes em ata e que não houve repercussão na escola; que nunca teve nenhum tipo de problema administrativo ou pedagógico com as partes no ambiente escolar e não tem conhecimento de nenhum outro episódio entre as partes.
Ouvido como testemunha da requerida, MÉRCIA DANIELA afirmou que não tem conhecimento nenhum dos fatos ocorridos no CILG. Às perguntas das partes, informou que tem conhecimento de problemas anteriores, ocorridos no ano de 2017, mas em outra instituição, entre a autora, professora, e a ré, que era diretora.
Ouvido como testemunha da ré, ÉRYK HENRIQUY afirmou que era aluno em que a ré era a diretora e a autora professora, isso no ano de 2017; informa que durante uma gincana ocorrida naquela época a autora mostrou o sutiã para os alunos, sendo que o depoente viu; sobre os fatos supostamente ocorridos no CILG nada sabe dizer.
Ouvida em depoimento pessoal, a autora LEILA afirmou que, em relação aos fatos supostamente ocorridos no dia 09 de março, estava na sala dos professores, que se subdivide em sala, cozinha e sala de reuniões e que no local havia outras pessoas; que a ré estava sentada no banco da cozinha, enquanto a depoente estava na coordenação, quando ela teria proferido as calúnias; que estavam na sala Denise e Isabela, mas como estavam de greve no momento em que deveriam ser arroladas, a autora não entrou em contato elas.
Os fatos narrados pela autora, por si sós, não se mostram hábeis a demonstrar nenhuma ocorrência de dano à honra, à imagem ou aos direitos de sua personalidade.
Revela-se patente que a autora não se desincumbiu de sua obrigação processual de fazer prova suficiente dos fatos constitutivos do direito reclamado a teor do inciso I do art.373 do Código de Processo civil, eis que não evidenciada nem o ilícito denunciado, nem os danos alegados.
Em que pese tenha sido demonstrado nos autos que houve um processo disciplinar envolvendo as partes em 2017, não restou provado que, em março de 2024, tenham ocorrido novos fatos capazes de gerar danos à honra da parte autora.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que não presenciaram as supostas calúnias ocorridas no CILG em março de 2024.
Embora afirme que tinha testemunhas presenciais dos fatos, a autora sequer as arrolou para serem ouvidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sendo assim, nada há nos autos que comprove qualquer fala caluniosa praticada pela parte requerida.
Importa registrar que, ao contrário do afirmado pela parte autora, não há qualquer confissão de ter proferidos palavras caluniosas por parte da ré na na ata de ID-231159824.
Assim, embora exista a previsão legal da livre apreciação racional da prova, nos termos do art. 5º, da Lei 9.099/95, tenho que a autora não apresentou sequer indícios que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não instruiu o feito com qualquer demonstração das supostas calúnias proferidas pela requerida.
Mormente, a autora teria outros meios para evidenciar tais fatos, arrolando as testemunhas que afirma terem presenciado os fatos.
Todavia, nada juntou nesse sentido.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 12:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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31/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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28/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704268-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DE SOUSA CARIOCA MARCOLINO PEREIRA REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA CERTIDÃO - MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2025, às 16:00 horas, a ser realizada de forma *PRESENCIAL*, na sala de audiências deste Juizado.
DE ORDEM, ficam intimadas as partes, por meio de seus patronos, da audiência ora designada, cientificando-se de que, havendo necessidade, serão ouvidas em depoimento pessoal, e que poderão apresentar até 03 (três) testemunhas no ato ou requerer sua intimação, para isso deverá indicar nos autos o nome e telefone para intimação, com antecedência da data do ato.
As partes, bem como as testemunhas, *deverão encaminhar a foto do documento de identificação no dia da audiência de todos que participarão do ato ao Whatsapp do Juízo*, para conferência e anotações da ata, bem como devem estar com o documento em mãos durante a audiência.
Este Juízo se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas quanto à audiência através do Whatsapp n.º (61) 3103-1315.
De ordem, encaminho os autos à Secretaria deste Juizado para que intimem as testemunhas arroladas pela parte requerida ao ID239720064: -MERCIA DANIELA FONSECA RAMO - 61 99134-8244 -ERYK HENRIQUE DOS SANTOS BASÍLIO - 62 98164-4048 Desnecessária a intimação da testemunha arrolada pela parte requerida ao ID239644665 (FLÁVIO DA SILVEIRA CAMPOS), eis que se comprometeu a trazê-la de forma espontânea ao ato.
Gama-DF, 1 de julho de 2025 13:11:02.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 15:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:47
Outras decisões
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17/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704268-04.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA DE SOUSA CARIOCA MARCOLINO PEREIRA REU: MARIA EUGENIA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Eduardo da Rocha Lee Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/06/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/05/2025 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:26
Outras decisões
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2025 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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