TJDFT - 0711305-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 08:06
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VALDAIR MACHADO DE MORAIS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711305-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDAIR MACHADO DE MORAIS REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por VALDAIR MACHADO DE MORAIS em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos.
Em suma, alega o autor que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela entidade denominada UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL.
Referidos descontos, iniciados em fevereiro de 2024, foram realizados ilegalmente, pois não se vinculou à associação/sindicato, fato que lhe acarretou danos materiais e morais.
Tece argumentação jurídica e requer a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a restituição em dobro do valor cobrado, além de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Decisão de Id 232628255 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citado (ID n. 243706285), o requerido não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id 246549036).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já juntada aos autos.
Outrossim, em face da ausência de apresentação de defesa no prazo legal, trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do NCPC.
O efeito mais importante da revelia é a presunção que autoriza aceitar como verdadeiros os fatos alegados na inicial (NCPC, art. 344), sem atingir as questões de direito que demandam a interpretação e a aplicação ao caso que se apresenta no pleito.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A associação, como prestadora de serviços que cobra mensalidade dos associados, ainda que de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, submete-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor .
Consoante relatado, sustenta a parte requerente que não possui qualquer relação com a ré, sendo, portanto, indevidos, os descontos mensalmente implementados em seu benefício.
No caso, o requerido, citado pessoalmente, não apresentou contestação, de modo que são de se presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesse viés, considerando que a ré não comprovou a contratação, tampouco demonstrou o efetivo fornecimento de qualquer serviço à parte requerente, impõe-se reconhecer que é indevida a cobrança realizada, ante a ausência de vínculo contratual.
Em consequência, deverá a requerida promover a devolução dos valores descontados, montante que será liquidado por simples apresentação dos extratos de pagamento fornecidos pelo INSS.
No que se refere ao pleito de repetição do indébito, ante à inexistência de prova da contratação aliada ao pagamento pela autora por meio de descontos diretamente em seu benefício, deve ser afastada a hipótese de erro justificável, tendo como consequência a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Ainda, entendo cabível a indenização por danos morais.
Observo, no caso dos autos, que a ré, sem qualquer contrato ou autorização, procedeu indevidos descontos na aposentadoria da parte autora.
Assim, a questão ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade.
Certo, ainda, que o valor deve servir de desestimulo à reiteração da conduta lesiva, estabelecendo uma função punitiva.
Pelo exposto, ante a gravidade da questão, entendo razoável e proporcional o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDAIR MACHADO DE MORAIS em face de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, para: A) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida suspender os descontos realizados no benefício previdenciário do autor pela entidade denominada UNSBRAS - UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL; B) condenar a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, os valores efetivamente descontados, corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir de cada desconto.
C) condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, corrigidos pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e com incidência taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC ao mês, da data do primeiro desconto.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, o réu deve arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, verificadas eventuais custas finais, nada mais havendo, arquive-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711305-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDAIR MACHADO DE MORAIS REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro retornou(aram) sem o(s) devido(s) cumprimento(s).
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre o AR, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2025 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711305-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDAIR MACHADO DE MORAIS REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que o réu não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, ressalvada a gratuidade de justiça, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2025 10:19
Recebidos os autos
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12/04/2025 10:19
Deferido o pedido de VALDAIR MACHADO DE MORAIS - CPF: *12.***.*32-91 (AUTOR).
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10/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/04/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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