TJDFT - 0019685-44.2016.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:32
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019685-44.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS SENTENÇA COLEGIO IDEAL LTDA - EPP ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS (partes qualificadas nos autos), secundada por nota promissória.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato.
Decido.
O artigo 921, III e §1º, do Código de Processo Civil, prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional. 4.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente (Enunciado n.º 195 Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC).
O prazo prescricional da execução é o mesmo da pretensão, salvo quando houver regra expressa noutro sentido.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado no verbete nº 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Decorrido, portanto, o lapso temporal superior a 3 (três) anos, após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente (TJDFT, Acórdão 1336602, 00244220719998070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021).
O presente feito está secundado por nota promissória (ID 39979298) e foi suspenso por falta de bens em 28/11/2018 (ID 39979793).
Assim sendo, por se tratar de execução de nota promissória, aplica-se a prescrição de 3 (três) anos, conforme prevê o art. 70 do Decreto 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra.
Em última análise, acrescento que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que mesmo acrescido o prazo da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/06/2025 12:51
Declarada decadência ou prescrição
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09/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0019685-44.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: VALDIRENE MARQUES ARAUJO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 28/11/2018 pela Decisão de ID 39979793, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Nota Promissória ID 39979298) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
13/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:33
Processo Desarquivado
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10/04/2021 21:14
Arquivado Provisoramente
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10/04/2021 05:01
Processo Desarquivado
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09/04/2021 17:56
Juntada de Certidão
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16/07/2020 15:58
Arquivado Provisoramente
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29/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 29/06/2020.
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26/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 20:55
Processo Desarquivado
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24/06/2020 20:55
Juntada de Certidão
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13/03/2020 18:30
Arquivado Provisoramente
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03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 17:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2019 21:03
Juntada de Certidão
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10/09/2019 08:53
Publicado Certidão em 10/09/2019.
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09/09/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/09/2019 10:21
Apensado ao processo 0704778-52.2018.8.07.0007
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06/09/2019 10:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
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17/07/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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