TJDFT - 0714842-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:43
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0714842-98.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D,E,F AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela exequente, RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE, contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença (0008613-49.2014.8.07.0001) iniciada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA.
A decisão agravada declarou liquidada a obrigação fazer, convertida em perdas e danos, e homologou o laudo pericial para definir como devida a quantia de R$ 381.678,14.
Confira-se: “Trata-se de liquidação de sentença apresentada por RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES D, E, F em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente postula a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de descumprimento da obrigação fixada no título executivo (ID 166332353).
A Decisão de ID 177702935 defere a conversão requerida e instaura a presente liquidação para apurar o descumprimento da obrigação de fazer imposta à parte requerida, e eventual valor devido em decorrência da conversão da referida obrigação em perdas e danos.
A fim de delimitar a extensão do descumprimento, e o valor da conversão em perdas e danos, determina-se a realização de prova pericial.
Perita judicial nomeada no ID 179308451.
Quesitos apresentados nos IDs 184215028 e 184626292.
Valor dos honorários periciais, em R$ 35.700,00, homologado no ID 196246011.
Decisão de ID 198346686 esclarece que a requerida é a responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Autorizado, no ID 205266805, o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais.
Alvará de levantamento no ID 205486238.
Laudo pericial no ID 209995675.
Impugnações nos IDs 212796054 e 212817707.
A parte requerente requer a substituição da perita judicial e a realização de nova perícia.
Resposta à impugnação no ID 217042104, na qual a perita judicial afasta as alegações das partes e afirma que a manifestação da requerente constituiu ofensa à sua honra.
Resposta aos quesitos complementares no ID 217042107.
Laudo pericial revisado no ID 217042109.
Manifestações das partes nos IDs 218712990 e 220288184, nas quais são apresentados novos quesitos complementares.
No ID 223095825, a parte requerida se mostra contrária à substituição da perita judicial e requer a intimação desta para que preste os esclarecimentos e responda aos quesitos suplementares apresentados aos IDS 218720341 e 218720342.
A Decisão de ID 223894633 indefere o pedido de substituição da perita judicial e determina que esta responda aos quesitos informados nos IDs 218720341 e 218720342.
Esclarecimentos complementares no ID 226292951.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
A última manifestação da perita nos autos não alterou as conclusões do laudo, razão pela qual passa-se ao imediato exame das impugnações apresentadas.
Conforme se depreende da Sentença integrativa de ID 155948766, p. 115 e 116, a parte requerida foi condenada nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar parcialmente a tutela de urgência deferida e condenar a requerida a reparar: a) as fissuras de retração nas fachadas dos blocos D, E e F; b) as falhas nas pinturas em razão das fissuras nas fachadas dos blocos; c) as rachaduras nos pisos da garagem; d) desplacamento de rebocos nas coberturas dos blocos D e F; Folha N° 539.
Tais reparos devem se iniciar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal acerca do deferimento da tutela de provisória e executados no prazo máximo de 260 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, no caso de atraso no término da execução.
Determino, ainda, a conversão da desconformidade das inclinações dos pisos da rampa de acesso a garagem em perdas e danos no valor de R$ 194.000,00, que serão acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a entrega do imóvel, e de correção monetária, a partir da citação.” Percebe-se que a obrigação de reparar as desconformidades das inclinações dos pisos da rampa de acesso à garagem já foi convertida em perdas e danos em Sentença, no valor de R$ 194.000,00.
Diante da alegação de descumprimento das demais obrigações de reparar fixadas no título executivo (itens ‘a’,’ b’, ‘c’ e ‘d’), a Decisão de ID 177702935 deferiu a conversão destas em perdas e danos e determinou a realização de perícia a fim de delimitar o descumprimento e o valor da conversão.
Realizada a perícia, a perita nomeada constatou que: a) não foram observadas fissuras de retração nas fachadas; b) foram observadas falhas nas pinturas em razão das fissuras nas fachadas, parcialmente nas fachadas 1, 2 e 4, do bloco D; c) as rachaduras nos pisos da garagem dos pilotis não foram reparadas; e d) não foi observado desplacamento de rebocos nas coberturas dos blocos D e F.
Concluiu-se que a requerida deixou de cumprir a totalidade da obrigação de fazer os reparos, os quais, convertidos em perdas e danos, totalizam o valor de R$ 381.678,14.
Verifica-se que todos os esclarecimentos solicitados pelas partes foram atendidos pela perita judicial, mantendo-se a conclusão, e todas as impugnações apresentadas pelas partes foram tecnicamente afastadas.
Ademais, em que pese as impugnações apresentadas, as partes não obtiveram êxito em afastar a idoneidade da perita nomeada ou a conclusão exposta no laudo pericial.
Ainda, não há que se falar em compensação da economia da requerente pela não realização das manutenções obrigatórias, uma vez que tal pretensão não compõe o título executado.
Registra-se que a diferença entre o valor dos reparos apurada no laudo de ID 209995675 e no laudo revisado de ID 217042109 foi devidamente justificada no ID 226292951, devendo prevalecer o valor de R$ 381.678,14.
Assim, a homologação do laudo apresentado pelo perita é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, DECLARO LIQUIDADA a obrigação objeto da presente demanda, e HOMOLOGO o laudo pericial de ID 217042109, para definir como devida pela parte requerida a quantia de R$ 381.678,14, referente à conversão em perdas e danos das obrigações de reparar definidas nos itens ‘a’,’ b’, ‘c’ e ‘d’ do título executivo de ID 155948766, p. 115 e 116.
A esta quantia deve ser acrescido o valor de R$ 194.000,00, referente à conversão em perdas e danos da obrigação de reparar as desconformidades das inclinações dos pisos da rampa de acesso à garagem, montante já definido em Sentença (ID 155948766, p. 116).
Nos termos da Sentença proferida nestes autos, os valores provenientes da conversão em perdas e danos serão acrescidos de juros de mora de 1% a.m., desde a entrega do imóvel, e de correção monetária, a partir da citação.
Registra-se que as astreintes estão sendo executadas no processo n. 0736874-31.2024.8.07.0001.
Ademais, autorizo o levantamento, em favor da perita judicial, do remanescente depositado a título de honorários periciais, no valor de R$ 17.850,00.
Intime-se a perita judicial para indicar conta bancária/PIX, no prazo de 5 (cinco) dias.
Promova a requerente a instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme art. 523 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se”. (ID 229640534.) - g.n.
No agravo, a exequente pede a reforma da decisão agravada para prevalecer como quantia devida da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos o valor indicado no laudo pericial elaborado no processo de conhecimento (IDs 155948765 e 155948766).
Em suas razões, a exequente afirma ter iniciado liquidação de sentença a fim de apurar o valor da conversão em perdas e danos da obrigação de fazer determinada por sentença transitada em julgado, consistente em reparos em condomínio edilício, os quais foram estimados no valor de R$ 1.721.500,00 em perícia realizada no processo de conhecimento.
No entanto, em sede de liquidação de sentença, o perito nomeado apontou como valor devido a quantia de R$ 381.678,14, homologado pela decisão ora agravada.
Afirma que a decisão recorrida ao homologar o laudo pericial sem abrir prazo para apresentar esclarecimento e denegar pedido de apresentação de habilitação técnica da perita, incorreu em cerceamento de defesa violação ao devido processo legal.
Argumenta, ainda, existir violação a coisa julgada, considerando existir laudo pericial anterior elaborado no processo de conhecimento e homologado por sentença transitada em julgado, por meio do qual foram constatados vícios no edifício cujos reparos foram apurados no valor de R$ 1.721.500,00, sendo indevido homologar o laudo pericial no qual entendeu que os reparos construtivos teriam sido realizados pela construtora, restando apenas indenização no valor de R$ 381.678,14.
Ao final, sustenta que a perícia realizada na fase de liquidação de sentença “fora determinada tão somente para apurar o cumprimento da obrigação de fazer, já que a planilha orçamentária já consta do Laudo do Perito Judicial homologado no Processo de Conhecimento”. (ID 70874389 - Pág. 4.) Preparo recolhido. (ID 69062582.) É o relatório.
Decido.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, uma vez que tempestivo e o preparo foi recolhido.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 16:08:31.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/04/2025 14:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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