TJDFT - 0702260-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 17:54
Apensado ao processo #Oculto#
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24/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual para: a) declarar que é inaplicável a incidência do tributo de DIFAL - ICMS nas operações desenvolvidas pela empresa embargante (Mais Polímeros do Brasil Ltda.), conforme sentença/acórdãos prolatados nos autos da ação anulatória (PJe 0704524-70.2023.8.07.0018), que tramitou perante a 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, e anulou integralmente as cobranças relativas à ausência do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS que deram origem aos títulos executivos extrajudiciais consubstanciados nas CDA's que instruíram a petição inicial, sendo esta decisão confirmada em grau recursal em recurso de apelação interposto, com o trânsito em julgado certificado em 14 de dezembro de 2024; b) reconhecer a inexigibilidade do crédito tributário distrital nos títulos executivos extrajudiciais (CDA's de ID 146881219 e ID 146881220 que instruem esta ação de execução fiscal; c) determinar o cancelamento das CDA's mencionadas na alínea anterior, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, se tal providência ainda não tenha sido efetivada.
Por conseguinte, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI c/c, 924, III).
Condeno a parte exequente (Distrito Federal) em honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º; § 3º, I; § 6º) Despesas processuais finais pela parte exequente (Distrito Federal), que, como ente público que é, está isenta do pagamento de custas e emolumentos (LEF, art. 39).
Transitada em julgada, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 179615880), mais acréscimos legais, em favor da parte executada (Mais Polímeros do Brasil Ltda.).
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para a conta bancária indicada (ID 222857681- Pág. 2), com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência.
Ademais, ressalto que diligências como levantamento de eventual protesto ou restrição nos órgãos de proteção ao crédito deverão ser pleiteadas pela parte executada diretamente no órgão fazendário (parte exequente), por constituírem atos discricionários da Fazenda Pública sob os quais este Juízo, no âmbito da execução fiscal, não possui ingerência.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Atribuo à presente sentença força de alvará de levantamento/ofício.
Brasília/DF. -
22/04/2025 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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02/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 18:39
Indeferido o pedido de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0004-07 (EXECUTADO)
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21/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/06/2023 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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12/06/2023 13:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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05/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:45
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/04/2023 09:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2023 11:43
Recebidos os autos
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13/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/04/2023 10:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de MAIS POLIMEROS DO BRASIL LTDA. em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 07:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2023 12:49
Recebidos os autos
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24/02/2023 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/01/2023 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 12:56
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:56
Decisão interlocutória - recebido
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19/01/2023 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 14:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2023 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/01/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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