TJDFT - 0715229-13.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715229-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração outorgando poderes ao advogado Feliciano Lyra Moura.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, deverá a Secretaria certificar a existência de valores vinculados ao processo, anexando aos autos o extrato da conta judicial correspondente.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para extinção do feito, em razão do pagamento, com a consequente liberação dos valores depositados em favor da parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
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14/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:47
Outras decisões
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08/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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29/07/2025 19:42
Processo Desarquivado
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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12/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715229-13.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:09
Decretada a revelia
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12/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/05/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:53
Outras decisões
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31/03/2025 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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