TJDFT - 0736433-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/09/2025 03:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:02
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 18:02
Outras decisões
-
19/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de Viviane Ribeiro Penha em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:14
Outras decisões
-
21/07/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2025 22:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/07/2025 22:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 15:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 16:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
03/06/2025 21:48
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:48
Deferido o pedido de Viviane Ribeiro Penha - CPF: *07.***.*46-92 (REQUERENTE).
-
02/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 00:37
Indeferido o pedido de Viviane Ribeiro Penha - CPF: *07.***.*46-92 (REQUERENTE)
-
20/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0736433-68.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE RIBEIRO PENHA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE FERREIRA, 44.266.231 CARLOS HENRIQUE FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 22 de abril de 2025, às 18:38:38.
CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 18:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:39
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
22/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2025 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707955-50.2025.8.07.0016
Rodrigo Otavio Monteiro da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 18:00
Processo nº 0715030-91.2025.8.07.0000
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Karita Virginia de Sousa Camargos
Advogado: Edgard Lima Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 10:19
Processo nº 0739214-19.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 17:23
Processo nº 0703441-60.2025.8.07.0014
Mariana Silva Andrade de Melo
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Karoliny Stephany Fernandes Dantas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:14
Processo nº 0707035-27.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Paula Santos
Advogado: Licio Jonatas de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 13:17