TJDFT - 0700056-07.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700056-07.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA AZEVEDO ALVES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA MARIANA AZEVEDO ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., narrando que adquiriu passagens aéreas para o trajeto Brasília (BSB) - Salvador (SSA) - Aracaju (AJU), com previsão de partida em 07/11/2024 às 20h50 e chegada ao destino na madrugada de 08/11/2024.
Relata que seu voo inicial foi cancelado e que foi alocada em novo itinerário para o dia seguinte, com chegada em Aracaju somente às 16h50 do dia 08/11/2024, resultando em atraso de mais de 16 horas.
Alega que não recebeu assistência material durante a espera e que perdeu parte do evento "Pré-Caju 2024", para o qual havia se programado, além de uma diária em acomodação previamente reservada via Airbnb.
Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 633,82, referente à diária não usufruída, e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, a ré sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, alega que o atraso decorreu de limitações operacionais relacionadas à infraestrutura aeroportuária, caracterizando força maior, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma que o pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente por ausência de nexo causal entre o atraso e o alegado prejuízo com hospedagem.
Quanto aos danos morais, argumenta que não houve falha na prestação de serviço e que o alegado sofrimento não ultrapassa o mero aborrecimento.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, sustentando a necessidade de inversão do ônus da prova, rejeitando a alegação de força maior e reafirmando os prejuízos materiais e morais sofridos, com base na responsabilidade objetiva da companhia aérea e na prevalência do Código de Defesa do Consumidor.
A audiência de conciliação restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Afasto a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela ré, uma vez que a relação jurídica em discussão é inequivocamente de consumo, regida pelo CDC, estando configurada a hipossuficiência técnica da consumidora perante a empresa aérea, que detém informações e documentos técnicos sobre suas operações.
Ademais, as alegações da autora mostram-se verossímeis, amparadas em documentos comprobatórios do itinerário contratado e da alteração unilateral realizada.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Mérito São fatos incontroversos: i) a contratação do serviço de transporte aéreo pela autora; ii) o cancelamento do voo inicialmente contratado; iii) a realocação da autora em novo itinerário com chegada ao destino somente no final da tarde do dia seguinte.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do defeito do serviço, o dano e o nexo causal.
A ré sustenta que o cancelamento decorreu de "limitações operacionais" relacionadas à infraestrutura aeroportuária, o que caracterizaria força maior. É cediço de que problemas operacionais, como alterações na malha aérea e questões técnicas com aeronaves, constituem fortuito interno, inserido no risco da atividade empresarial, não eximindo a transportadora de sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato.
A modificação unilateral do itinerário da autora, com atraso superior a 16 horas para chegada ao destino, evidencia falha na prestação do serviço.
Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço.
A autora comprovou que havia realizado reserva em acomodação via Airbnb para o período de 07 a 13 de novembro de 2024, tendo pago antecipadamente o valor total de R$ 3.802,95.
O cancelamento do voo, contudo não a impediu de manter a reserva e usufruir do serviço, já que chegou ao destino no final da tarde do dia 08/11/2024, mantendo-se o mesmo local reservado.
Quanto aos danos morais pleiteados, igualmente não estão configurados no caso concreto.
O dano moral consiste na lesão a interesses não patrimoniais da pessoa, provocando dor, sofrimento, vexame, humilhação ou ofensa à honra ou à dignidade que, por sua intensidade, extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
No caso em análise, embora tenha ocorrido falha na prestação do serviço com o cancelamento do voo a realocação permitiu que a autora chegasse ao destino final no mesmo dia, e não foram demonstrados elementos que evidenciem repercussão significativa na esfera extrapatrimonial da autora, capaz de configurar dano moral indenizável.
Observo que, conforme demonstram as mensagens de WhatsApp juntadas aos autos, a autora informou que estava voltando para casa enquanto aguardava o novo voo, o que indica que não permaneceu no aeroporto durante todo o período de espera.
De fato, o aeroporto de origem (Brasília) é o da cidade onde a autora reside, conforme consta em sua qualificação nos autos, o que minimiza consideravelmente os transtornos decorrentes do cancelamento.
Ademais, embora tenha alegado que a chegada tardia prejudicou sua participação no evento "Pré-Caju 2024", a autora não comprovou a aquisição de ingressos específicos para o primeiro dia do evento, nem demonstrou prejuízos concretos além do atraso em si.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que causem abalo significativo aos direitos da personalidade.
No caso, as circunstâncias narradas configuram dissabores inerentes à vida em sociedade, especialmente considerando que a autora pode aguardar em sua própria residência e que ainda conseguiu participar de parte do evento programado.
Desta forma, não obstante a falha na prestação do serviço, não vislumbro, no caso concreto, elementos que caracterizem dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente neste ponto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 10:51
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/02/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2025 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725896-13.2025.8.07.0016
Ediglesson Oliveira Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 18:38
Processo nº 0709419-39.2025.8.07.0007
Geralda Goncalves Rodrigues Guedes
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 17:39
Processo nº 0742953-44.2025.8.07.0016
Divina Pedroso Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56
Processo nº 0719154-17.2025.8.07.0001
Joao Ricardo Andrade Lossio
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Luiz Fernando dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 11:09
Processo nº 0700056-07.2025.8.07.0014
Mariana Azevedo Alves
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 16:03