TJDFT - 0704692-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 20:10
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704692-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimada para cumprir a ordem de emenda de ID 165714570, o autor não sanou as irregularidades.
Assim, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem análise do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/08/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704692-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atente o autor para o inteiro teor da determinação de emenda proferida sob ID 165714570, sob pena de indeferimento da inicial. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:01
Outras decisões
-
04/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/07/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
-
17/07/2023 16:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:02
Deferido o pedido de RULLEO HENRIQUE COSTA PARREIRA - CPF: *22.***.*98-02 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/06/2023 09:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712002-48.2021.8.07.0003
Victor Hugo Rodrigues de Melo
Ivanildo Francisco de Melo
Advogado: Zilmar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2021 19:41
Processo nº 0712175-50.2023.8.07.0020
Enus Afonso de Oliveira
Jessica Schneider Lopes
Advogado: Carlos Henrique da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:14
Processo nº 0705671-37.2023.8.07.0017
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Liliane de Sousa Ribeiro
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 19:19
Processo nº 0753816-98.2021.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Rosalina Abadia do Carmo
Advogado: Renato Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 09:06
Processo nº 0713447-33.2023.8.07.0003
Antonio Marques
Antonio Marques Filho
Advogado: Sergitano Ferreira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 11:47