TJDFT - 0701430-66.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO BOTELHO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial via sistema INFOJUD, no cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se trataria de quebra de sigilo fiscal, medida excepcional não autorizada no caso. 1.2.
O agravante busca a reforma da decisão, sustentando que já foram realizadas diligências anteriores, com sucesso parcial, via SISBAJUD, e que há indícios da existência de bens em nome do devedor.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é cabível a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD, mesmo após a utilização de outros sistemas como o SISBAJUD e o RENAJUD, para a satisfação do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 3.1.
O esgotamento de diligências patrimoniais em sistemas como SISBAJUD e RENAJUD não impede a utilização do sistema INFOJUD, especialmente quando há indícios da existência de bens do executado. 3.2.
A execução deve pautar-se pelo princípio da efetividade, buscando assegurar a satisfação do crédito no menor tempo possível, de forma eficiente, respeitados os preceitos constitucionais. 3.3.
Confirmada a presença de indícios de bens do devedor, justifica-se a quebra de sigilo fiscal mediante a consulta ao INFOJUD, como meio adequado para a satisfação da obrigação exequenda.
IV.
Dispositivo 4.1.
Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a consulta ao sistema INFOJUD em desfavor do agravado.
Teses de julgamento: " 1.
No cumprimento de sentença, a consulta ao sistema INFOJUD é cabível, ainda que já realizadas buscas anteriores via SISBAJUD e RENAJUD, desde que haja indícios da existência de bens do devedor. 2.
A efetividade da execução justifica a utilização de todos os meios legais disponíveis para a satisfação do crédito." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017; CF/1988, art. 5º, X e XII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Súmula nº 7 das Turmas de Uniformização, PUJ 2018.00.2.000587-3, j. 04.09.2018. -
30/06/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:08
Conhecido o recurso de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA - CPF: *13.***.*53-40 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BOTELHO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:18
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:19
Juntada de mandado
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701430-66.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA AGRAVADO: THIAGO BOTELHO PEREIRA DESPACHO Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31), o agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclareça-se que são inaplicáveis ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em que se assentam o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, precedente da Primeira Turma Recursal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
DESERÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo interno impugnando decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento em face à deserção.
A parte contrária manifestou-se sobre o agravo interno. 2 - Agravo interno em agravo de instrumento.
Recurso não conhecido.
Deserção.
A aplicação do CPC no sistema dos Juizados Especiais se dá de forma subsidiária, de modo que somente na ausência de regra própria é que se buscará o diploma processual.
No caso, na forma do art. 42 § 1º da Lei 9.099/1995 c/c art. 71, inciso II e art. 74 §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nesse quadro, havendo previsão específica quanto ao regime de recolhimento e comprovação do pagamento das despesas do processo, não se aplica o art. 1.007 do CPC, mormente tendo-se em conta os princípios que orientam o sistema.
Precedente na Turma: (Acórdão n.1058878, 07002916020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O recurso foi interposto em 23/04/2019 e o preparo foi recolhido em 09/05/2019 e juntado ao processo em 13/05/2019, além, portanto, do prazo legal, de modo que o recurso é deserto.
A inobservância dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento do recurso.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente. (Acórdão 1188978, 07004798220198079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, intime-se o Agravante para comprovar o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
O agravante deverá comprovar o pagamento até o fim do prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Brasília, 24 de abril de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
28/04/2025 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
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26/04/2025 16:41
em cooperação judiciária
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24/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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