TJDFT - 0713380-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:22
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713380-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANGAMER ADVOGADOS EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:51:21.
DAVI FERNANDES MACHADO DIAS Estagiário Cartório -
22/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:16
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LANGAMER ADVOGADOS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/07/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:02
Outras decisões
-
27/06/2025 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713380-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANGAMER ADVOGADOS EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente sobre os embargos de declaração opostos ao ID 239929046.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2025 11:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:40
Outras decisões
-
23/06/2025 05:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713380-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LANGAMER ADVOGADOS EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por LANGAMER ADVOGADOS em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
A presente execução foi instaurada para perseguir crédito de honorários advocatícios determinado no bojo dos autos principais (0731542-20.2023.8.07.0001).
Diante da ausência de cumprimento voluntário, foi realizada penhora online no valor integral da dívida (ID 234865361).
Por conseguinte, o devedor compareceu aos autos e apresentou impugnação à penhora (IDs 237224985), aduzindo, preliminarmente, a nulidade de intimação.
No mérito, aduz o excesso de execução, ao argumento de que realizou o pagamento, nos autos principais, de R$ 559.281,20, devendo ser perseguida nestes autos a diferença do valor dos cálculos realizados de R$ 573.166,64, ou seja, alega um excesso de R$ 13.885,44.
O credor se manifestou ao ID 237372292.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do excesso de execução e da nulidade de intimação. É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, §1º, I e V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Em primeiro lugar, afasta-se de pronto a alegação de nulidade de intimação.
Isso porque a intimação acerca do cumprimento de sentença, quando a parte possui patrono constituído nos autos, ocorre pelo DJe (art. 513, §2º, I, CPC).
Muito embora o executado seja parceiro para expedições eletrônicas, somente a citação deve ocorrer via sistema.
O mesmo não se pode falar da fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, não encontro óbices para a oposição da impugnação, pois houve recente penhora das contas bancárias do executado, o qual possui pleno direito de exercer o contraditório e a ampla defesa.
Afasto, portanto, a tese de intempestividade.
Passo à apreciação do mérito da impugnação.
Conforme relatado, o devedor sustenta que o exequente incorreu em excesso de execução, por não considerar a diferença entre o valor pago da dívida principal e os cálculos por ele apresentados.
Contudo, o argumento não possui qualquer pertinência.
Explico.
O título exequendo, em sua imensa maioria definido pela segunda instância no bojo dos autos principais (0731542-20.2023.8.07.0001), possui a seguinte parte dispositiva (ID 198019679): Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença nos termos do voto do eminente Relator, exceto quanto ao pedido de indenização dos juros do financiamento bancário.
Condeno a apelada, consequentemente, a pagar R$ 83.016,36 (oitenta e três mil e dezesseis reais e trinta e seis centavos) (alínea b, id 56945063, p. 27).
O valor será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da propositura da ação, data em que o apelante efetuou os cálculos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Os juros de mora incidirão com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024).
Acompanho o voto do eminente Relator quanto aos demais termos.
O excerto elencado define a condenação da dívida principal.
Ainda, vê-se que o voto acima faz alusão ao voto do relator quanto aos demais termos.
Nesse sentido, é lá que se encontra o parâmetro de incidência dos honorários de sucumbência, o qual será observado no bojo desta execução apartada: [...] Em razão da nova configuração da sucumbência, a parte demandada (apelada) arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, estes, agora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte demandante (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único).
Deixo de fixar honorários recursais, por ser medida restrita às hipóteses de não conhecimento integral ou não provimento do recurso, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.539.725/DF. É o voto.
Portanto, os honorários advocatícios aqui executados devem incidir sobre o valor da condenação.
Para tanto, mostra-se imperioso tomar conhecimento do valor da dívida principal.
Nesse sentido, adiante-se que não há controvérsia sobre o valor da dívida principal, o qual já se encontra delimitado no âmbito dos autos principais.
Vejam que as execuções, tanto da dívida principal como da dívida de honorários, se referem a uma mesma demanda, devendo ser respeitada a coerência entre ambas.
Portanto, o valor da dívida principal acertado nos autos principais deve também ser aqui considerado, não podendo se chegar a valores distintos para um mesmo título judicial.
O fato de as execuções correrem em separado não anula esse fato.
E, consequentemente, mostra-se indispensável tecer breves considerações acerca do atual estágio do processo principal (0731542-20.2023.8.07.0001).
Saliente-se que foi proferida decisão recentemente naqueles autos (sob o ID 236027046), que determinou a liberação do valor da dívida depositada ao credor e remeteu-os arquivamento.
Portanto, aquela execução já se encontra encerrada.
Ora, é de se observar que foi considerado como montante da dívida principal o valor de R$ 559.775,79 (ID 230539752 dos autos principais), que, ao cabo, foi devidamente quitado entre as partes.
Dessa forma, é incontroverso que já se considerou como valor da condenação a quantia acima mencionada, que servirá como parâmetro de incidência dos honorários advocatícios.
No caso destes autos de verba honorária, vê-se do demonstrativo acostado ao ID 229252262 que a metodologia do cálculo utilizada nos autos é a mesma daquela utilizada no processo principal.
Logo, alcançou-se a coerência entre ambas as demandas.
Destacada a proporção dos honorários sucumbenciais (10%) e acrescidos os encargos do cumprimento de sentença, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, chega-se de maneira escorreita ao valor calculado pelo credor e bloqueado nos autos (IDs 233015134 e 234865361).
Assim, não há inconsistências nos cálculos do exequente, estando correta a penhora online deferida.
Tendo em vista que houve bloqueio integral do valor da dívida, é o caso de se extinguir o feito pelo pagamento.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora de valores.
O pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito Assim, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE ofício ao Banco Regional de Brasília – BRB, para que promova a transferência da quantia penhorada ao ID 234865361 (R$ 72.492,66), mais acréscimos legais, em favor do exequente.
Custas finais pelo executado.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2025 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:28
Outras decisões
-
22/04/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LANGAMER ADVOGADOS em 14/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:17
Outras decisões
-
20/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2025 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2025 13:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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