TJDFT - 0704192-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÚTUO.
CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em determinar a suspensão da cobrança de parcelas provenientes de contrato de mútuo cuja pactuação alega-se fraudulenta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de revogar a proibição de descontos de parcelas provenientes de contrato de mútuo cuja pactuação alega-se fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório, na medida em que o agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora. 4.
A matéria deverá ser devidamente esclarecida perante o Juízo de Primeiro Grau, respeitados os trâmites processuais, por meio dos quais poderão ser apuradas a eventual fraude na contratação e a responsabilidade das instituições envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “O agravo de instrumento é inadequado ao necessário aprofundamento no acervo probatório para avaliar a contratação de mútuo feneratício fraudulento, na medida em que não comporta apreciação pormenorizada das provas, pois implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora”. ___________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
25/04/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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