TJDFT - 0746649-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:25
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS *11.***.*39-19 em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ARTIGO 499 CPC.
INAPLICABILIDADE.
DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e manteve a multa pecuniária aplicada, bem como concedeu à parte recorrente o prazo improrrogável, de 5 (cinco) dias, para o cumprimento integral da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta do agravado na plataforma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento da obrigação por parte do agravante; e (ii) verificar se a obrigação pode ser convertida em perdas e danos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na sentença proferida, cujo trânsito em julgado já foi certificado nos autos, restou reconhecida a ocorrência de bloqueio indevido da conta do autor no aplicativo Ifood, razão pela qual o réu/agravante foi condenado a restabelecer a conta do autor e ao pagamento de danos materiais e morais. 4.
Como se sabe, no cumprimento de sentença, fase em que se encontra o feito, não é possível haver dilação probatória ou mesmo rediscussão da matéria, porquanto destina-se à execução do título judicial.
Precedente do TJDFT. 5.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apenas é possível quando verificada a impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente, nos termos do disposto no artigo 499, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em fase de cumprimento de sentença não é possível haver dilação probatória ou mesmo rediscussão da matéria, porquanto destina-se à execução do título judicial. 2.
Somente se admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando há impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático correspondente à obrigação de fazer.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1934380, 0731422-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jose Firmo Reis Soub, 8ª TURMA CÍVEL, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024. -
23/04/2025 18:09
Conhecido o recurso de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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17/04/2025 13:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 22:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS *11.***.*39-19 em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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