TJDFT - 0713034-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713034-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ROQUE DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
MARLENE ROQUE DE AZEVEDO, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, GRPQA LTDA.
Retifique-se a autuação.
Dê-se baixa de GRPQA LTDA.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Deferido o pedido de MARLENE ROQUE DE AZEVEDO - CPF: *53.***.*24-34 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
11/09/2025 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 08:42
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:59
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713034-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE ROQUE DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, GRPQA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713034-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARLENE ROQUE DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça e tramitação prioritária.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para procedimento comum cível, como determinado na decisão anterior.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque não há comprovação de que a autora não realizara a compra com a segunda requerida utilizando cartão de crédito fornecido pela primeira requerida.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a parte ré pelo correio para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 15:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2025 01:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0166200-13.2009.8.07.0001
Original Pavimentacoes e Revestimentos L...
Velox Empreendimentos &Amp; Participacoes Lt...
Advogado: Luis Fellipe Magalhaes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2019 15:32
Processo nº 0702028-54.2025.8.07.0000
Sheila Phelippe
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 16:27
Processo nº 0784015-98.2024.8.07.0016
Patricia Costa Soares
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 10:47
Processo nº 0716053-72.2025.8.07.0000
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Rhayane Aparecida Costa Sao Jose
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 18:08
Processo nº 0730131-84.2024.8.07.0007
Alergocentro Excelencia em Alergia LTDA
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Jose Tenorio Nunes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 15:53