TJDFT - 0716053-72.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:39
Conhecido o recurso de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716053-72.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: RHAYANE APARECIDA COSTA SAO JOSE VALADARES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valparaízo Empreendimentos e Participações S/A contra decisão da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que indeferiu nova pesquisa de ativos em nome da agravada, por meio do SISBAJUD, na modalidade reiterada, RENAJUD e INFOJUD e suspendeu o processo por ausência de bens penhoráveis (autos nº 0703292-11.2022.8.07.0001, ID nº 228386425 e nº 230382665). 2.
A agravante, em suma, alega que a decisão que indeferiu a diligência em busca de ativos financeiros em nome da devedora não é razoável e está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal. 3.
Defende que os sistemas conveniados permitem a otimização do tempo de tramitação dos processos, prezando pela celeridade e pela efetividade da prestação jurisdicional.
Acrescenta que houve o transcurso de prazo superior a um ano desde a última pesquisa. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo para determinar a realização de pesquisa de eventuais ativos registrados em nome da agravada, via sistemas “SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD”.
No mérito, pugna pela reforma da decisão. 5.
Preparo (ID nº 71123060 e 71123061). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 8.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 9.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 10.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 11.
Se esse fosse o intuito da demanda executiva e do cumprimento de sentença, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 12.
Admite-se a reiteração da pesquisa nos sistemas conveniados quando não há outros bens penhoráveis e em virtude do transcurso de lapso temporal considerável desde a última diligência realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Precedente: Acórdão nº 1224651, 07126241020198070000, Relator: Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, DJE: 29/1/2020. 13.
A jurisprudência do STJ orienta que a medida pleiteada se condiciona à análise da adequação, necessidade e razoabilidade (AgInt no REsp 1930022/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021), bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos: “i) existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir com a obrigação a ele imposta; ii) decisão devidamente fundamentada com base nas especificidades constatadas; iii) a medida atípica deve ser utilizada de forma subsidiária, dada a menção de que foram promovidas diligências à exaustão para a satisfação do crédito; e iv) observância do contraditório e o postulado da proporcionalidade.” (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 14.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1777345/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021. 15.
Verifico que a última pesquisa de ativos registrados em nome da devedora ocorreu em 15/8/2023 (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), conforme se verifica no ID nº 168650210 dos autos de origem. 16.
Logo, houve o transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1263041, 07096774620208070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 17.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, vislumbro os pressupostos fáticos e legais para deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
DISPOSITIVO 18.
Defiro o efeito suspensivo e determino a realização de nova pesquisa de ativos eventualmente existentes em nome da agravada, via SISBAJUD (simples) RENAJUD e INFOJUD, até o limite do débito exequendo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 19.
Nomeio o douto Juízo “a quo” para a realização da diligência. 20.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 21.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 22.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 28 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:22
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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