TJDFT - 0701028-82.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/05/2025 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 02:17 Decorrido prazo de SINFLORIANO ANTONIO CESARIO ELIAS em 09/05/2025 23:59. 
- 
                                            30/04/2025 02:16 Publicado Decisão em 30/04/2025. 
- 
                                            30/04/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701028-82.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINFLORIANO ANTONIO CESARIO ELIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade apresentada em cumprimento de sentença relacionado à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
 
 Em seu recurso, o Agravante sustenta que, por ocasião do julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, foi declarada a constitucionalidade do art. 21, § 3º, I, da Lei nº 4.075/2007 e do art. 20, I, da Lei nº 5.105/2013, referentes à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), sem modulação de efeitos.
 
 Argumenta que a eficácia ex tunc da decisão no controle concentrado de constitucionalidade exige a desconstituição das sentenças com trânsito em julgado em sentido contrário.
 
 Justifica o interesse da Administração em apresentar Exceção de Pré-Executividade nas demandas que tratam do tema como meio de processamento do pedido de desconstituição da coisa julgada.
 
 Esclarece que a ADPF 615, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, aguarda julgamento e que não seria prudente aguardar o seu desfecho sem que se observe o prazo decadencial bienal iniciado com trânsito em julgado da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000. É relatório.
 
 DECIDO.
 
 O Distrito Federal apresentou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença relacionado à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), tendo o juízo agravado indeferido o processamento do incidente e determinado o arquivamento do feito.
 
 O interesse recursal limita-se à reforma da decisão agravada no que se refere ao processamento da Exceção de Pré-Executividade apresentada tendo em vista que, no caso, não houve aplicação de multa na forma alegada pelo Agravante.
 
 A questão em análise refere-se à possibilidade de processamento de Exceção de Pré-Executividade, apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória conforme estabelecido no Tema 100 do STF, no intuito de desconstituir coisa julgada em demanda atinente a Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE.
 
 Após o julgamento da ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, referente à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), o Governador do Distrito Federal ajuizou a ADPF nº 615 na qual pretende a desconstituição de títulos executivos contrários ao que foi posteriormente decidido em controle concentrado de constitucionalidade.
 
 Em medida liminar deferida na referida ação, determinou-se “a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.” (ADPF 615 MC, Relator(a): Min.
 
 ROBERTO BARROSO, julgado em 02/09/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 03/09/2019 PUBLIC 04/09/2019).
 
 A se considerar que o julgamento da referida ADPF poderá repercutir na esfera de interesse do Distrito Federal e em cumprimento à decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, determino o sobrestamento do recurso até ulterior decisão nos autos da ADPF 615.
 
 Brasília/DF, 25 de abril de 2025.
 
 MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator
- 
                                            28/04/2025 14:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2025 14:25 Recebidos os autos 
- 
                                            28/04/2025 14:25 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADPF 615 
- 
                                            25/04/2025 18:06 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            11/04/2025 13:30 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            11/04/2025 13:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/03/2025 02:32 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
- 
                                            21/03/2025 17:19 Recebidos os autos 
- 
                                            21/03/2025 17:19 Outras Decisões 
- 
                                            21/03/2025 15:29 Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            21/03/2025 13:16 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            21/03/2025 13:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 12:24 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            21/03/2025 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 12:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/03/2025 19:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713034-49.2025.8.07.0003
Marlene Roque de Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Carlos Eduardo Melo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 06:00
Processo nº 0706077-84.2025.8.07.0018
Francisco da Rocha Nunes
Distrito Federal
Advogado: Cledson Alexandre Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 13:28
Processo nº 0747799-89.2024.8.07.0000
Edna Alves de Freitas Mota
Bradisel Comercio e Servicos de Auto Pec...
Advogado: Daniel Ferreira de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:32
Processo nº 0703041-34.2025.8.07.0018
Rosana Naiva Silva
Distrito Federal
Advogado: Alex da Silva Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 01:57
Processo nº 0007922-64.2016.8.07.0001
Agencia de Viagens New World LTDA - EPP
Centro de Tradicoes Populares
Advogado: Mayara Franco Nogueira Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 13:15