TJDFT - 0707357-24.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação em que se busca o provimento do recurso para reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de uma condição específica, qual seja, a localização do veículo.
III.
Razões de decidir. 3.
Não se concede a antecipação dos efeitos da tutela recursal quando ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, no caso concreto, a probabilidade do direito não se faz presente, situação motivadora do não provimento do recurso. 4.
A desídia da parte autora em promover a citação da Ré permite a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte.
IV.
Dispositivo. 6.
Apelação cível conhecida e não provida.
Teses de julgamento: “1.
Nas ações de busca e apreensão, ante a inércia do Autor em promover a diligências para a localização do veículo e a citação do Réu, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. art. 485, inc.
IV, do CPC. 2.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, dispensa a prévia intimação pessoal da parte.” __________ Dispositivos relevantes citados: art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69; art. 485, inc.
IV, do CPC; art. 5º, inc.
XXXV da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1907989, 0710042-58.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024. -
24/04/2025 16:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/01/2025 18:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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