TJDFT - 0724081-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 23:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 23:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS BRANDAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 23:58
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS BRANDAO - CPF: *73.***.*82-35 (AUTOR) em 21/05/2025.
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22/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ELCIO SANTOS BRANDAO em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724081-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELCIO SANTOS BRANDAO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) pormenorizar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma clara, precisa e especificada, o objeto da pretensão deduzida, com a precisa designação da obrigação que pretende seja imputada ao réu, para conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, uma vez que não se admite pedido genérico; c) trazer prova documental da publicidade enganosa que a ré fez para o autor, indicar de maneira específica qual foi a publicidade enganosa que a Ativos fez para o autor, apontar o endereço URL da suposta publicidade enganosa enviada ao autor, especificar qual é a publicidade enganosa que induz o autor em erro, trazendo comprovação documental mínima acerca da existência de tal publicidade enganosa.
Ressalte-se que a documentação de id 235286717 não traz qualquer dado identificador do autor; d) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio, preferencialmente emitido pelas concessionárias de serviço público; e) juntar procuração com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte, em especial considerando o caráter predatório da demanda, uma vez que o requerente é patrocinada por escritório de advocacia com milhares de ações em trâmite neste Tribunal, apenas contra a parte demandada (ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS); f) trazer nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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