TJDFT - 0745880-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0745880-65.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA VERONICA BARROS MENEZES DECISÃO Considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia sobre a forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
15/09/2025 09:18
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/09/2025 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745880-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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28/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique o conhecimento integral e provimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridades, eliminar contradições, sanar omissões no julgado e corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir a matéria analisada. 4.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “A omissão do julgado ocorre quando questão fundamental ao desate da lide não é apreciada.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados com fins de rediscussão do mérito da causa”. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE 956.677, Rel.(a) Min.(a) Rosa Weber, Primeira Turma, j. 7.6.2016; STJ, EDcl no RMS 21.315, Rel.(a) Min.(a) Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF Terceira Região), Primeira Seção, j. 8.6.2016. -
16/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745880-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: ANA VERONICA BARROS MENEZES D E S P A C H O Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
27/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 09:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/11/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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