TJDFT - 0711427-10.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2025 14:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/08/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
04/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:43
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2025 14:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711427-10.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Distrito Federal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 0704460-94.2022.8.07.0018 na qual o Juízo de Primeiro Grau homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (id 224081840 e 227804863 dos autos originários).
O agravante alega que a matéria relativa à base de cálculo da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) não está preclusa, em especial por tratar-se de questão de ordem pública.
Sustenta que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) engloba juros e correção monetária, de modo que a incidência cumulada com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito e indevida majoração dos valores discutidos.
Argumenta que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) engloba correção monetária e juros de mora, de modo que a aplicação cumulativa de outros índices é indevida sob pena bis in idem.
Menciona o Recurso Especial Repetitivo n. 1.102.552/CE, o art. 354 do Código Civil e a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
Transcreve julgados em favor de sua tese.
Explica que a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta os critérios de atualização dos precatórios e requisições de pequeno valor.
Destaca que esse normativo é inadequado para regulamentar os parâmetros de cálculos das execuções em curso, aos quais é indicado o uso do manual de cálculos da Justiça Federal como parâmetro normativo para atualização dos débitos judiciais.
Noticia que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435 está em trâmite.
Esclarece que a ação constitucional referida questiona a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de afastar a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre a parcela de juros de mora.
Acrescenta que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública (Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal).
Destaca a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Afirma que a redação desse dispositivo viola o princípio do planejamento ao introduzir elemento que eleva a despesa pública pois faz incidir juros sobre montante que foi compensado pela mora do Poder Público.
Ressalta que há efetivo aumento da despesa sem a correspondente previsão legal.
Explica que é impossível incorporar o impacto a ser gerado posteriormente pela incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor consolidado que incorpora os juros moratórios no momento de elaboração da peça orçamentária.
Sustenta que o Conselho Nacional de Justiça deve respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes.
Conclui que há evidente violação aos limites previstos constitucionalmente para a atuação do órgão.
Explica que o Conselho Nacional de Justiça foi além de sua atribuição de regulamentar a atividade administrativa do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios ao definir como o cálculo de atualização para incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser atualizado.
Argumenta que é impossível falar em aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o montante consolidado sem o trânsito em julgado.
Cita o Tema de Repercussão Geral n. 28 do Supremo Tribunal Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
O preparo não foi recolhido ante a isenção legal.
O agravante foi intimado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento parcial do agravo de instrumento, oportunidade em que defendeu o conhecimento integral do recurso (id 71003805). É o breve relato.
Decido. 1.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O agravante defende a impossibilidade de prosseguimento da execução em relação a valores controvertidos devido à ausência de trânsito em julgado.
A análise dos autos originários revela que o agravante não apresentou a alegação supracitada ao Juízo de Primeiro Grau para a sua prévia decisão antes da interposição do agravo de instrumento.
A decisão agravada não debateu a matéria.
O acesso aos meios recursais cabíveis será possível somente após a apresentação da matéria ao Juízo de Primeiro Grau para a sua consideração.
A análise e a decisão diretamente por esta instância recursal representam violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, bem como indevidas inovação recursal e supressão de instância.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
QUESTÕES DISCUTIDAS EM AÇÕES AUTÔNOMAS.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Os agravantes não apresentam argumento inerente à imissão da posse suficiente para impedir a desocupação do bem.
Ao declararem que a nulidade do leilão extrajudicial e que a capacidade civil do primeiro agravante estão sendo discutidas em ações autônomas, reconhecem tacitamente que essas questões escapam dos limites objetivos da ação na qual foi proferida a decisão agravada.
Cabe aos agravantes, na ação anulatória, buscar tutela provisória que, reconhecendo hipotética nulidade, suspenda os efeitos da alienação extrajudicial. 2.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento de que determinado imóvel se qualifica como bem de família é questão de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição.
Todavia, ainda que a matéria assim se caracterize, é necessário submetê-la originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que o fato de o imóvel alienado ser bem de família não foi analisado na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e violação, portanto, ao duplo grau de jurisdição. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1433428, 07066967320228070000, Relator: Soníria Rocha Campos D'assunção, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 8.7.2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
BENS MÓVEIS.
NOTÍCIA DE POSSÍVEL DILAPIDAÇÃO.
ARROLAMENTO E BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO.
CONDICIONAMENTO À DEMONSTRAÇÃO DE PROPRIEDADE DO FALECIDO.
MEDIDA INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE.
PROTEÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PREJUÍZOS A TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4.8.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 19.8.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
REAJUSTE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA.
RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6.5.2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 18.5.2021.
Página: Sem Página Cadastrada.) A análise da matéria nesta instância recursal ensejaria inovação recursal e supressão de instância, o que impede o seu conhecimento.
Não conheço da alegação de impossibilidade de prosseguimento da execução em relação a valores controvertidos devido à ausência de trânsito em julgado.
Passo à análise do requerimento de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2.
EFEITO SUSPENSIVO Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator poderá suspender a eficácia da decisão ou conceder a medida requerida como mérito do recurso caso ela seja de conteúdo negativo, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação da imediata produção de seus efeitos e a probabilidade de provimento recursal ficar demonstrada (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos cumulativos a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora.
A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que a probabilidade de provimento recursal está ausente.
A primeira controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de suspensão dos autos originários em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435.
A pendência de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade supramencionada não impõe a suspensão automática de processos individuais que aplicam a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso porque não houve medida cautelar de suspensão de processos judiciais em que a matéria é discutida, como preceitua o art. 12-F, caput e § 1º da Lei n. 9.868/1999.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário n. 1.516.074, o qual trata da questão relativa à incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida na atualização dos débitos pela Fazenda Pública (Tema de Repercussão Geral n. 1.349 do Supremo Tribunal Federal).
O reconhecimento da repercussão geral não foi acompanhado de determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria em tramitação no território nacional.
A segunda controvérsia recursal consiste em analisar a constitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O agravante defende a inconstitucionalidade do dispositivo referido ao argumento de que houve violação dos limites do poder regulamentar conferidos ao Conselho Nacional de Justiça, do princípio da separação de poderes, do princípio do planejamento ou programação e do princípio da isonomia.
A tese não prospera.
O art. 103-B da Constituição Federal prevê a autonomia do Conselho Nacional de Justiça no exercício do controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça foi editada com o fim de padronizar e operacionalizar as normas relativas a precatórios.
A redação do art. 22, § 1º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça foi alterada pela Resolução n. 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Esta resolução foi editada devido à promulgação das Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 114/2021, que introduziram a limitação orçamentária ao pagamento de precatórios da União e modificação das regras do regime geral e do regimento especial de pagamento de precatórios, bem como fixaram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a atuação dos tribunais no cumprimento do art. 107-A, acrescido ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A atuação do Conselho Nacional de Justiça, portanto, está amparada na Constituição Federal.
A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é dotada de presunção relativa de constitucionalidade e sua aplicabilidade deve ser observada enquanto não revogada ou declarada inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Conselho Nacional de Justiça atua nos limites estritos de sua competência sem que isso viole princípios constitucionais.
Confira-se trecho do acordão proferido no Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 37.422: (...) Por isso, a fiscalização realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, como órgão interno do poder judiciário, não atinge o núcleo essencial da garantia constitucional da separação de poderes.
A autonomia, entretanto, não deve ser vista como ausência de coordenação.
O mesmo raciocínio é aplicável ao caso dos autos.
A autonomia assegurada pela Constituição da República ao Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas competências, tem por objetivo garantir a prestação jurisdicional da forma que melhor atenda ao devido processo legal, em suas duas facetas: a adjetiva e a substantiva.
O cumprimento intransigente dos atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução n. 303/2019, que fundamentou expressamente o ato ora impugnado, é dever institucional dos tribunais de justiça brasileiros.
Essa é, inclusive, a posição já firmada em decisão da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 33.761, de minha relatoria, DJe 01.02.2017, assim ementado, na parte que interessa: (...) Na esteira dessa mesma teleologia, na ADI-MC-Ref 4.638, Relator Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 30.10.2014, o Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional o exercício da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça para concretizar suas atribuições constitucionais.
Isso também reafirma a assertiva de que esta Suprema Corte reconheceu ao CNJ competência para disciplinar e supervisionar a aplicação dos recursos sujeitos ao regime especial de pagamento de precatórios, não sendo demais lembrar que a Resolução n. 158/2012 do CNJ instituiu o Fórum Nacional de Precatórios, cujo objetivo precípuo é uniformizar e aperfeiçoar a gestão dos precatórios dos tribunais do sistema judicial.
Outrossim, não prevalece o argumento de que a decisão do Conselho Nacional de Justiça aqui impugnada afronta diretamente as normas constitucionais disciplinadoras do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional n. 99/2017, impondo obrigações constitucionalmente não previstas e desconsiderando a realidade financeira dos entes federativos, especialmente em virtude da pandemia do COVID/19.
Conforme já explicitado, consolida-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a tese de que as normas constitucionais referentes ao tema dos precatórios são regras gerais as quais serão devidamente complementadas por atos normativos específicos dos órgãos do poder judiciário, dentre os quais se inclui o Conselho Nacional de Justiça, responsável pela coordenação da gestão dos procedimentos específicos para pagamento dos precatórios, especialmente quando o ente federativo encontra-se em regime especial de pagamento. (...) Ademais, conforme assentei em sede monocrática, após o julgamento da ADI n. 3.367, Rel.
Min.
Cezar Peluso, DJ de 22.09.2006, não mais se discute a competência da atividade de fiscalização administrativa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual, conforme decisão do Plenário desta Corte, não viola a autonomia dos Tribunais.
Ainda, na ADI-MC-Ref 4.638, de relatoria do e.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014, este Tribunal firmou a constitucionalidade da utilização da competência normativa do CNJ para concretizar suas atribuições constitucionais.
O STF, além disso, delegou a competência para que o CNJ disciplinasse e supervisionasse a aplicação dos recursos públicos sujeitos à moratória prevista no art. 97 do ADCT.
Demais disso, noticia-se que a Resolução CNJ 158/2012 instituiu o Fórum Nacional de Precatórios, cujo objetivo precípuo é uniformizar e aperfeiçoar a gestão dos precatórios dos tribunais do sistema judicial.
Nestes autos, verifica-se que o CNJ atuou nos estritos limites de sua competência originária e concorrente para garantir o cumprimento de seus atos normativos, consignando no caso que “o simples sobrestamento do repasse financeiro devido pelos entes públicos, por 180 dias, como deferido pelo ato administrativo impugnado é medida que não atende às normas da Resolução n. 303/2019.” Importa afirmar, uma vez mais, que é dever institucional dos Tribunais de Justiça brasileiros observar os atos normativos administrativos, editados pelo Conselho Nacional de Justiça, como é o caso da Resolução n. 303/2019.
Não vislumbro, portanto, fundamento para o prosseguimento da arguição de inconstitucionalidade.
A terceira controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da decisão agravada que determinou a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) sobre o valor principal atualizado somado aos juros.
O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública.[1] Determinou-se a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. É matéria incontroversa que a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve incidir a partir de 9.12.2021.
A discussão restringe-se a definir qual o valor será utilizado como base para a atualização pelo referido índice de correção monetária.
O art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça recebeu nova redação pela Resolução n. 482/2022 do referido órgão e estabeleceu os seguintes critérios para a atualização de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV): Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O dispositivo em análise determina que os juros moratórios serão calculados em conjunto com a correção monetária até a incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), quando então o referido índice será aplicado isoladamente.
A incidência da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal somado aos juros e correção monetária.
A tese defendida pelo Distrito Federal acarretaria o decote do valor correspondente aos juros de mora calculados ao longo dos meses de inadimplemento.
Inexiste anatocismo ou bis in idem, apenas a sucessão de índices de correção monetária.
A taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
A caracterização de bis in idem ou anatocismo haveria se outros índices de atualização monetária e juros de mora incidissem cumulativamente com a aplicação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) no mesmo período, o que não é o caso, porquanto passou a incidir isoladamente a partir de dezembro de 2021.
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1169.
Superior Tribunal de Justiça.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da EC nº 113/2021, preceituam que "as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos", bem como que a aludida EC "entra em vigor na data de sua publicação". 3.1.
A Contadoria Judicial elaborou o cálculo tendo utilizado o índice IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até o mês de novembro de 2021, cumulado com juros de mora, e apenas o indexador SELIC a partir de então. 3.2.
A fórmula utilizada pela Contadoria Especial está em harmonia com a regra prevista no art. 22 da Resolução nº 303, editada pelo Conselho Nacional de Justiça. 3.3.
O indexador SELIC é aplicado, portanto, sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente, de acordo com a regra prevista no art. 22 supratranscrito, não havendo a alegada duplicidade que ocasionaria o excesso no montante do crédito, como apontado pelo recorrente. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1746188, 07155468220238070000, Relator: Álvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16.8.2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico: 30.8.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: Sandra Reves, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9.8.2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico: 24.8.2023.
Página: Sem Página Cadastrada.) A decisão agravada foi proferida em conformidade com a Emenda Constitucional n. 113/2021 e o art. 22 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
O exame do perigo de dano é prescindível porquanto a probabilidade de provimento recursal está ausente e ambos são requisitos cumulativos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na extensão, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Recebo-o apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso, caso queira.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
28/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/04/2025 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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