TJDFT - 0712789-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 07:20
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712789-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: WILMAR LUCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda em BRASÍLIA, à luz do que dispõe o art. 46, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu, segundo se infere de sua qualificação inicial, teria domicílio na Região Administrativa de Sobradinho/DF, conforme Código de Endereçamento Postal (CEP) indicado na petição inicial; b) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte demandada (Sobradinho), hipótese em que ficará dispensado, nesta sede, o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 20:57:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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