TJDFT - 0706405-96.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/09/2025 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2025 18:23
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:28
Processo Reativado
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13/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNA CORREIA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO PESSOAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 485, inc.
I c/c 330, IV e 321, parágrafo único, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar o cabimento da citação por edital e a correição da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 256 do CPC, a citação por edital é admitida quando o réu estiver em local desconhecido, incerto ou inacessível, desde que esgotadas as tentativas de localização por outros meios. 3.1.
No caso, verifica-se que o Apelante indicou todos os meios disponíveis para a citação da Apelada, mas não obteve êxito. 3.2.
A negativa de citação por edital configura ônus excessivo à parte exequente e impede o regular prosseguimento da ação. 3.3.
A extinção prematura do processo, sem resolução do mérito, viola o direito da ação da parte, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese jurídica: "Quando esgotados os meios de localização, a citação por edital é essencial para garantir o regular prosseguimento da ação.” _______________________ Dispositivos relevantes: arts. 485, inc.
I; art. 330, IV; art. 321, parágrafo único, do CPC; art. 256 do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: (Acórdão 1400345, 0733540-62.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2022, publicado no DJe: 23/02/2022.) -
19/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 12:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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