TJDFT - 0715495-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE AILTON DO NASCIMENTO MENEZES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:31
Extinto o processo por negligência das partes
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28/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715495-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AILTON DO NASCIMENTO MENEZES REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Compulsando-se os autos verifica-se que a procuração apresentada ao ID 236187976 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ostenta assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem), desprovida de qualquer meio de validação, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada à sociedade de advogados que a representa e que assina digitalmente a petição inicial, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Na oportunidade, caberá a ela colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Por conseguinte, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, deverá o autor, também, sanar as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Por fim, ficará o demandante incumbido, ainda, de apresentar extrato oficial emitido pelos órgãos de proteção ao crédito que ateste a efetiva negativação de seu nome, além de dizer se pretende com a presente demanda a declaração de inexistência de débito com a consequente regularização de sua situação perante tais cadastros.
Em caso positivo, necessária a juntada de emenda substitutiva que inclua tais pedidos, incluindo a retificação do valor da causa considerando o somatório de todos os débitos questionados e que considera indevidos.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção prematura do feito. -
20/05/2025 09:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/05/2025 22:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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