TJDFT - 0702044-36.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:45
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:41
Expedição de Edital.
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20/08/2025 19:48
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:49
Outras decisões
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13/08/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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13/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:48
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/08/2025 11:37
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:37
Outras decisões
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05/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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04/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702044-36.2024.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: CINTIA BARBOSA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação monitória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Após a citação editalícia, a ré, sob a representação da Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial, opôs tempestivamente embargos ao pleito monitório, por meio de contestação por negativa geral.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC.
Conforme artigo 54, do Decreto n. 2.044/1908, "a nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial".
Por seu turno, o artigo 48 do mesmo Decreto n. 2.044/1908, prevê que sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.
No caso em apreço, a ação monitória está amparada na nota promissória de ID 194792207, emitida pela parte requerida à autora e não paga no vencimento.
O título possui os requisitos essenciais e está assinada pela parte ré, em perfeita conformidade com a lei de regência do título.
Assim, a pretensão conta com base documental idônea, no caso, o título de crédito há pouco referido, em relação ao qual não se reconhece eficácia executiva.
Não houve,
por outro lado, qualquer alegação por parte da ré, por meio da Curadoria Especial, que pudesse obstar o reconhecimento do direito da autora.
ANTE O EXPOSTO: 1) Julgo procedente a pretensão monitória e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com a consequente atribuição de força executiva ao mandado originariamente lavrado na espécie. 2) Nos termos do art. 389 do Código Civil, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios conforme a taxa legal (art. 406 do CC), tudo desde a data do vencimento, por se tratar de obrigação líquida e com termo certo. 3) As custas porventura devidas serão suportadas pela parte ré.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar a verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
13/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CINTIA BARBOSA DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:36
Publicado Edital em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:14
Expedição de Edital.
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27/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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08/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 22:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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04/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/11/2024 03:46
Recebidos os autos
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01/11/2024 03:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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30/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 16:44
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:44
Outras decisões
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28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/10/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:24
Outras decisões
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30/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/08/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:56
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (AUTOR).
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08/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:22
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:52
Deferido o pedido de BC COBRANCAS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-33 (AUTOR).
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29/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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