TJDFT - 0711280-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JANIO TOME CORREIA ANDRADE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JANIO TOME CORREIA ANDRADE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 19:39
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/07/2025 17:11
Juntada de consulta renajud
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06/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/07/2025 10:05
Outras decisões
-
03/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 03:52
Decorrido prazo de JANIO TOME CORREIA ANDRADE em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:53
Outras decisões
-
17/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0711280-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
T.
C.
A.
Nome: J.
T.
C.
A.
Endereço: Rua 33, LOTE 05 00202, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71930-250 VEÍCULO: marca/modelo PEUGEOT/3008 ALLURE 1.6 TURB, Gasolina, placa NRH4I79, chassi VF30U5FVACS000481 ano/modelo 2011/2011, cor PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de REU: J.
T.
C.
A., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 16:17:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98532-5504, email: [email protected]; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected] Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237318760 Petição Inicial Petição Inicial 25052714404045800000215780769 237318771 0 - INICIAL Petição 25052714404140000000215780780 237318772 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Procuração/Substabelecimento 25052714404300200000215780781 237318774 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Substabelecimento 25052714404469400000215780783 237318779 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25052714404575500000215783037 237318781 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25052714404676700000215783039 237318782 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25052714404786800000215783040 237318783 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25052714404908500000215783041 237318784 7 - CONTRATO Documento de Comprovação 25052714404991700000215783042 237318785 8 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25052714405068500000215783043 237318786 10 - DETRAN Documento de Comprovação 25052714405160900000215783044 237318787 11 - GRAVAME Documento de Comprovação 25052714405298800000215783045 237318789 12 - PLANILHA DE CÁLCULO Documento de Comprovação 25052714405378100000215783047 237516094 Comprovante Certidão 25052816052735800000215957057 237573118 Decisão Decisão 25052820350673900000215809529 237573118 Decisão Decisão 25052820350673900000215809529 237695234 PETIÇÃO Petição 25052916533001800000216115555 237695236 1_Petição_1895695 Petição 25052916533078400000216115557 237695237 2_Documento_1 Outros Documentos 25052916533204900000216115558 237695238 2_Documento_2 Outros Documentos 25052916533300800000216115559 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
06/06/2025 17:22
Juntada de consulta renajud
-
06/06/2025 08:16
Recebidos os autos
-
06/06/2025 08:16
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:35
Recebidos os autos
-
28/05/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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