TJDFT - 0701411-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701411-60.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA AGRAVADO: JOANA RENATA DE FREITAS MIRANDA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do 5º Núcleo de Mediação e Conciliação nos autos do PJE 0735820-48.2025.8.07.0016, na qual restou deferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial. É o relato do necessário.
DECIDO Preparo devidamente recolhido.
Com efeito, os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do recurso inominado, embargos de declaração e recurso extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis.
Ao meu ver, e em respeito ao silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe em seu bojo a previsão de agravo de instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de agravo de instrumento na fase de conhecimento, porquanto a matéria de qualquer decisão interlocutória pode ser revista em sede de recurso inominado.
Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento.
Verifica-se inclusive que já foi apresentada réplica no processo de origem, estando muito próxima a prolação da sentença.
Ademais, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação".
Mais recentemente, foi aprovado o novo Regimento Interno das Turmas Recursais, Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021, que também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso.
Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, ausentes as hipóteses legais de cabimento, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
25/04/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715546-14.2025.8.07.0000
Elena Aleksandrovna Vasetskaia
Juizo da Primeira Vara Criminal de Brasi...
Advogado: Amanda Farias da Rocha Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 10:56
Processo nº 0776325-18.2024.8.07.0016
Wesley Enrique Bezerra da Silva
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Fabio Silva Ferraz dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 10:37
Processo nº 0711967-95.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sharlana Santos Monteiro
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 09:56
Processo nº 0741095-57.2024.8.07.0001
Banco Honda S/A.
Leandro Rodrigues Bernardo
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 11:56
Processo nº 0727167-33.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marcio Martins Serafim Pimenta
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 12:31