TJDFT - 0715546-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:23
Concedido o Habeas Corpus a ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA - CPF: *13.***.*45-76 (PACIENTE)
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04/07/2025 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO DE 26/06 ATÉ 03/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 26 de Junho de 2025 (Quinta-feira), a partir das 12:00h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0716060-95.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608)Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo BRUNO DOS PASSOS CARDOSO BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo MONICA FEITOSA SOARES - DF65813-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0728035-17.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EMANUEL LUCAS SOUSA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0701911-79.2024.8.07.0006 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Despenalização / Descriminalização (10523) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VALDIR JOSE QUIRINO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Processo 0704189-29.2024.8.07.0014 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro (3465) Polo Ativo L.
M.
S.
D.
P.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
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D.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS FRANCISCO BATISTA Processo 0753155-96.2023.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo IGOR SATIL FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo SILAS GOMES MENESES FREITAS - DF61253-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Processo 0729668-34.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MARCELO PEREIRA RIBEIROEDIVALDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo WILSON BRITO DE OLIVEIRA - DF64622-AJEANE LUCY FONSECA - DF61285LEANDRO FERNANDES ADORNO - DF27714-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TIAGO PINTO OLIVEIRATRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0717729-55.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Semiliberdade (11392) Polo Ativo C.
L.
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J.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
D.
F.
E.
D.
T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0717113-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719573-40.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Restritiva de Direitos (7790) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VILOMAR AMARAL DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708084-38.2023.8.07.0012 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violação de domicílio (3406)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo CLAUDIMAR SANTOS ROSA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0710313-67.2024.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes de Trânsito (3632) Polo Ativo EDUARDO NUNES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem OMAR DANTAS LIMA Processo 0712576-15.2024.8.07.0020 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Crime Tentado (5555)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Vias de fato (12345)Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (14227) Polo Ativo LEONARDO LEANDRO GALDINO DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-ABRUNA PINHEIRO LESSA - DF46701-AJACQUELINE DIAS GONCALVES - DF46174-AHUGO JORDANE LUCENA COSTA - DF62953-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Processo 0702044-25.2023.8.07.0017 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente (10950)Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo E.
F.
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S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
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D.
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E.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "EDUARDO DA ROCHA LEE Processo 0707603-46.2021.8.07.0012 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417)Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente (3637)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949) Polo Ativo M.
P.
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D.
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E.
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T.E.
S.
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J.A.
V.
C.
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S.
Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
C.
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S.M.
P.
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D.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-AARTHUR SILVA DALLE MOLLE - DF67435-A Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0701019-54.2025.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo DIEGO PEDRO DA SILVADAYLON DIAS SILVA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-AMARA CLEICIMAR VIEIRA DA SILVA - DF68695-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0728576-32.2024.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Polo Ativo VITOR DIAS FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo FABIO ROMERO DA SILVA - DF57116-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0728652-68.2024.8.07.0003 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Seqüestro e cárcere privado (3403)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo G.
S.
F.
D.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M.
P.
D.
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T.
Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "ROGERIO FALEIRO MACHADO Processo 0705778-02.2023.8.07.0011 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Ameaça (3402)Violência Doméstica Contra a Mulher (10949)Contra a Mulher (12194) Polo Ativo L.
V.
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S.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO DE DEUS DINI - DF59995-AITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO - DF11839-A Polo Passivo M.
P.
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Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem "BEN HUR VIZA Processo 0700561-71.2024.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo EDUARDO LIMA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Ativo DYEGO DUAN DE ABREU DA CONCEICAO - DF75933 Polo Passivo -
12/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0715546-14.2025.8.07.0000 PACIENTE: ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA IMPETRANTE: AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada AMANDA FARIAS DA ROCHA SILVA em favor de ELENA ALEKSANDROVNA VASETSKAIA, denunciada pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), por duas vezes, pois teria dado causa à instauração de inquéritos policiais contra seu ex-marido, imputando-lhe crimes dos quais supostamente sabia ser ele inocente.
Em suas razões, a impetrante narra que o primeiro fato imputado à paciente teria ocorrido em 2019, em Brasília, quando registrou agressões sofridas pelo ex-marido enquanto estava grávida.
Ele foi absolvido após mudança no depoimento da ora paciente.
O segundo fato teria ocorrido em 2021, no Rio de Janeiro, quando registrou injúria e ameaça sofridas, oportunidade em que foram deferidas medidas protetivas, as quais foram, posteriormente, revogadas.
Informa que, mesmo sem a oitiva da paciente na fase inquisitorial, o Ministério Público apresentou a denúncia, que foi recebida pelo Juízo, apesar de evidente ausência de justa causa para imputação do crime de denunciação caluniosa.
Afirma que há cerceamento de defesa, porque a paciente não teve acesso ao inquérito policial e não foi devidamente intimada para oitiva, o que comprometeu seu direito de defesa.
Suscita também incompetência do Juízo e excesso de acusação, porque a denúncia inclui fatos ocorridos fora da jurisdição do Juízo de Brasília, violando as regras de competência, e mesmo assim a denúncia foi recebida.
No mais, alega ausência de justa causa, porque a denúncia não apresenta o conjunto mínimo de provas necessários para sustentar a acusação.
Registra que a paciente é a vítima de violência familiar contra a mulher, e cuja situação de vulnerabilidade comprometeu a apuração dos fatos.
Faz referência aos dois fatos tidos por delituosos, ressaltando que, no primeiro, a então vítima se retratou, e não há conclusão lógica de que o crime não teria de fato ocorrido.
No segundo caso no Rio de Janeiro, a extinção da medida protetiva se deu em razão da ausência de procedimento criminal, que também não exclui, por si, a efetiva existência de um crime.
Conclui narrando que “não resta a menor substância fática, capaz de sustentar a denúncia, considerando inclusive a ausência expressa de qualquer investigação sobre os fatos ventilados, não passando de mera manipulação de informações, com a finalidade de punir a Paciente, considerando a relação bélica entre o ex-casal.” (id 71006053) Busca, assim, o trancamento da ação penal, por ser excessiva e carecer de justa causa, causando constrangimento ilegal à paciente, com contrariedade ao devido processo legal.
Requer a concessão liminar da ordem, para suspender o andamento do processo, até julgamento final do habeas corpus.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com o trancamento da ação penal.
Subsidiariamente, pede que seja trancada a ação penal reconhecendo a incompetência do Juízo para julgamento dos fatos ocorridos no Rio de Janeiro, devendo ser retirada da denúncia a imputação dos fatos ocorridos no Rio de Janeiro. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o habeas corpus pode ser utilizado, de forma excepcional, para o trancamento de inquérito policial ou de ação penal, desde que fique evidente, de imediato - ou seja, sem a necessidade de análise aprofundada de provas - a existência de constrangimento ilegal ao denunciado.
Isso ocorre, por exemplo, quando há manifesta ausência de justa causa para o prosseguimento do processo, seja pela inexistência de indícios de autoria, pela falta de comprovação da materialidade do delito ou pela atipicidade formal ou material da conduta imputada.
A concessão de liminar em habeas corpus, por sua vez, tem por finalidade cessar, de forma imediata, o constrangimento ilegal que possa ser constatado de maneira inequívoca já na própria petição inicial, com base nos elementos de prova apresentados.
Trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando restarem demonstradas a urgência, a necessidade e a relevância da providência, ressalvando-se que sua concessão carece de previsão legal expressa.
Dito isso, apesar das teses defensivas, mostra-se precoce, em sede liminar, a análise de todas as alegações inseridas na presente ação, fazendo-se necessária uma cognição mais profunda dos elementos constantes dos autos, a partir do caso concreto.
Nessa análise preliminar, em consulta ao processo principal n. 0740418-95.2022.8.07.0001, não fica visivelmente evidenciada a alegada ausência de justa causa, nem o alegado cerceamento de defesa, na medida em que há, nas peças que instruem o feito, elementos mínimos quanto à materialidade e autoria delitiva, e há informações quanto às tentativas de oitiva da paciente pela autoridade policial.
Quanto aos fatos ocorridos no Rio de Janeiro, também não é possível, neste momento, confirmar a alegada incompetência do Juízo de Brasília, tendo em vista as regras de conexão e prorrogação de competência Como se vê, da análise inicial dos elementos constantes nos autos, chega-se à conclusão de que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da ordem de habeas corpus, como pretende a Defesa, porque não se vislumbra, de pronto, o alegado constrangimento ilegal na instauração de inquérito policial e, posteriormente, oferecimento de denúncia contra a paciente.
Também não se mostra presente o alegado perigo da demora, porque o não há qualquer indicação de prejuízo concreto e contemporâneo à paciente.
A questão central da presente impetração, focada na ausência de justa causa e elementos probatórios, não pode ser contemplada na análise do habeas corpus, tendo em vista que não se presta à discussão aprofundada de mérito, porque seus estreitos limites não permitem o exame aprofundado das provas, que serão oportunamente produzidas ao longo da instrução criminal, no regular trâmite da ação penal.
Desse modo, por não vislumbrar, nesse primeiro momento, ilegalidades no feito principal, recomendável, por ora, a preservação da situação de fato consolidada, sem prejuízo, contudo, de reexame posterior das circunstâncias apresentadas na impetração, por ocasião do julgamento da ação pelo Colegiado.
Com essas razões, INDEFIRO o pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Solicitem-se informações ao juízo de origem Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos a esta Relatoria.
Brasília, datada e assinada eletronicamente Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
26/04/2025 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
23/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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