TJDFT - 0705713-40.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0705713-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO MONTEIRO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de LEONARDO MONTEIRO OLIVEIRA incurso no artigo 307 do Código Penal (ID 223876273).
A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2025 (ID 234040076).
O (A) réu (fé) foi citado (a) (ID 233425415).
Tanto o Ministério Público como a Defesa pugnaram pela absolvição do acusado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme ressaltado, a denúncia veiculou a suposta prática do (s) delito (s) previsto (s) no (s) artigo 307 do Código Penal.
Encontram-se presentes os pressupostos processuais legalmente exigidos, bem como as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação.
Assim, avanço ao exame do mérito.
No caso em análise, após examinar o conjunto probatório e, sobretudo, a manifestação do Ministério Público, em sede de alegações finais, entendo ser caso de julgar improcedente a pretensão acusatória.
A Constituição Federal instituiu um sistema de justiça criminal de caráter acusatório, caracterizado pela separação orgânica das funções de acusar e julgar.
Com efeito, ao passo que o julgamento é feito pelo Poder Judiciário, a acusação é reservada ao Ministério Público, a quem compete, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”.
A atribuição privativa para propositura da ação penal pública não exclui somente a atuação do particular – ressalvada a ação penal subsidiária.
Tal preceito, em verdade, obsta também a substituição da função acusatória por parte do Judiciário – que, de todo modo, somente age mediante provocação.
Descabe ao Poder Judiciário, portanto, a assunção de papel de acusador em qualquer das etapas do procedimento.
E, para encerrar a discussão existente na doutrina acerca do sistema processual penal adotado pelo sistema brasileiro, a Lei n.º 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal, o qual veda a iniciativa acusatória e probatória do juiz.
Ademais, o dever de imparcialidade imposto ao Poder Judiciário impede o exercício de função propulsora da pretensão acusatória deduzida em Juízo, independente da eventual compreensão pessoal acerca da responsabilidade criminal da pessoa acusada.
Neste sentido, a imparcialidade possui também um nítido caráter objetivo.
Por fim, é válido ressaltar, também, que a possibilidade de condenação, quando a pretensão acusatória já não mais subsiste, viola o devido processo legal, porque a sentença somente pode se basear em fatos e argumentos que tenham sido objeto efetivo de contraditório entre as partes.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu LEONARDO MONTEIRO OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, da prática da (a) infração (ões) penal (is) tipificada (as) no artigo 307 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
REVOGO as medidas protetivas/cautelares que ainda estejam vigentes.
Sem custas.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a vítima, pelo meio mais econômico possível.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa (desnecessária a intimação do absolvido revel).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
09/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:20
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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05/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:27
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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29/04/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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29/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/04/2025 10:16
Juntada de ata
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28/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 21:03
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
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28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:37
Outras decisões
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28/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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28/01/2025 13:15
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/12/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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