TJDFT - 0702150-58.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MARTINS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702150-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE JESUS MARTINS REQUERIDO: LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há questões processuais pendentes de análise e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 6623,07.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil.
Eventual responsabilidade civil será pautada subjetivamente nos termos dos artigos 186 e 927 e seguintes do supracitado dispositivo legal.
A parte autora narra que, no dia 17/10/2024, por volta das 21:39, conduzia o veículo VW/UP, placa PBW7134, de sua propriedade, na faixa da esquerda de um retorno, situado na via pública situada no Conjunto 9, Lote 1 do SHRF II RESIDENCIAL PARQUE DO RIACHO QN 12C, quando a sua trajetória foi abruptamente interceptada pela parte ré, a qual dirigia o automóvel FIAT/ARGO, placa REU1E09, na faixa da direita e realizou manobra indevida de conversão à esquerda (croqui de id. 223448236).
A parte ré se contrapõe aos fatos e alega que foi a parte autora quem deu causa ao acidente, na medida em que esta, na verdade, invadiu a sua faixa, tentando, de qualquer forma, acessá-la, atingido a parte lateral esquerda de seu carro.
O informante GUSTAVO VALVERDE DA SILVA aduz que estava no carro da parte autora no momento da colisão e que esta aguardava na faixa do meio do retorno para acessar a via principal, uma vez que o tráfego era intenso; contudo, enquanto estava parada, foi surpreendida com a manobra perpetrada pela parte ré, a qual estava à sua direita.
Informa que o seu destino (e o da parte autora) era uma casa situada no Riacho Fundo II/DF.
Da análise dos fatos conforme as narrativas apresentadas pelos litigantes, não restam dúvidas acerca da ocorrência do acidente; contudo, há controvérsia quanto à disposição dos automóveis em relação ao evento (a parte autora narra que foi surpreendida pela manobra perpetrada pela parte ré, a qual interceptou a sua trajetória, enquanto ainda estava parada no retorno; ao passo que esta aduz o contrário).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir como o acidente ocorreu no campo dos fatos e qual condutor realizou, de fato, a manobra de forma indevida, em descompasso com o disposto na legislação (artigos 29, inciso II e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro).
Isso posto, ciente de que o trânsito era intenso no momento da colisão, que o destino da parte autora era uma casa situada no Riacho Fundo II/ DF – cujo acesso é realizado a partir da faixa da direita da via principal, a uma distância de pelo menos trezentos metros à frente –, e que a parte ré não nega de forma expressa a posição a ela atribuída no croqui de id. 223448236 (ao lado direito da parte autora), percebe-se que a colisão foi causada pelo condutor do automóvel FIAT/ARGO, placa REU1E09.
Destaca-se que a tese de transposição lateral indevida, supostamente realizada pela parte autora, não merece acolhimento, na medida em que esta, a partir do retorno, certamente tentava acessar a primeira faixa disponível (a da esquerda via principal), pois transitava na parte interna do retorno, e não a situada à direita, uma vez que não havia qualquer urgência para conversão a este lado da pista (tendo em vista a distância para o acesso ao Riacho Fundo II/DF).
Com efeito, constata-se que a parte autora foi surpreendida pela manobra perpetrada pela parte ré (que também estava no retorno, à sua direita), na medida em que esta tentou acessar o mesmo local almejado, mas partindo de ponto distinto, sem direito de preferência (diante da transposição de faixas), em descompasso com o disposto nos artigos 29, inciso II e 34, ambos do Código de Trânsito Brasileiro) O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados diante das provas carreadas aos autos.
O prejuízo experimentado pela parte autora foi causado pela conduta adotada pela parte ré, o que atrai a sua responsabilidade.
Desta forma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil extracontratual e ausentes as causas que eventualmente afastem o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, a parte autora alega que experimentou um prejuízo de R$ 6623,07 em decorrência do acidente, com base no menor orçamento apresentado (id. 223448234).
Acerca do supracitado numerário, a parte ré o impugnou, sob o argumento de que os valores são excessivamente onerosos e desproporcionais às avarias causadas.
Ao analisar os documentos produzidos nos autos, sobretudo a imagem do automóvel da parte autora (id. 223448237), vislumbra-se que apenas a lateral direita do para-choque dianteiro foi avariada de forma superficial.
Não há registro de danos nas lanternas, tampouco em componentes de segurança.
Isso posto, ao verificar os orçamentos apresentados pela parte autora (id. 223448234, páginas 1-5, dois deles produzidos em concessionária, com valores similares ao terceiro, o que denota o elevado custo destes, sobretudo porque os reparos em lojas autorizadas sabidamente é mais caro que em oficinas convencionais); o bem danificado (veículo popular do ano 2020; assim como a extensão das avarias (de pequena monta), vislumbra-se que os custos dos reparos apresentados são, de fato, excessivamente onerosos.
Importante destacar que a pretensão de reparo do automóvel, utilizando insumos e serviços de primeira linha, considerando sobretudo a superficialidade das avarias, constitui verdadeiro preciosismo, que deve ser afastado para evitar a onerosidade excessiva em face da parte ré, bem como o enriquecimento sem causa da parte autora que, acaso desejasse realizar o conserto de seu veículo numa das oficinas indicadas nos orçamentos por ela apresentados, certamente já o teria feito, solicitando apenas a reparação dos prejuízos materiais efetivamente suportados.
Logo, ao considerar a necessidade de simples pintura e polimento da parte frontal, ao lado esquerdo, e de acordo com as regras de experiência comum (artigos 5.º e 6.º da Lei 9099/95), verifica-se que o montante de R$ 1500,00, é suficiente para reparar o prejuízo material experimentado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), em decorrência dos danos materiais experimentados.
Referido montante será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora contados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da data do evento danoso (17/10/2024), nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702150-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE JESUS MARTINS REQUERIDO: LUCAS WILLIAMS RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO AUDIÊNCIA Certifico que foi designada audiência Una (Presencial) a ser realizada no dia 28/05/2025 14:00 na sala 154 do Fórum de Ceilândia.
As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE no dia e hora indicados, sob pena de revelia (requerido) ou desídia (requerente) .
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
A parte requerida, caso necessite que eventual testemunha seja intimada, deverá protocolar pedido nos autos no prazo de 05 dias.
De ordem, intimem-se as partes.
Orientações importantes: 1.
A audiência será iniciada pontualmente no horário informado acima. 2.
A presença de todas as partes é OBRIGATÓRIA. 2.
As partes deverão apresentar documento de identificação com foto. 3.
Somente as partes do processo, seus representantes legais, advogados e, eventualmente, as testemunhas arroladas poderão participar da audiência. 4.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência, as partes e/ou seus advogados devem entrar em contato, exclusivamente, com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) ou pelo telefones: 61-3103-9366 e 61-3103-9368 , no horário de 12h às 19h.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 06 de Maio de 2025 18:07:36. -
12/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS MARTINS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/04/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:45
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 23:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 23:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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