TJDFT - 0716048-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716048-50.2025.8.07.0000 RECORRENTE: JANDYRA SALGADO MAIA, RICARDO RUY MAIA - EPP RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DECISÃO Considerando a afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1.894.973/PR (Tema 1.230) com a finalidade de uniformizar a controvérsia “alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos recursos extremos, tenho que tal pleito não merece prosseguir, senão vejamos.
O CPC traz como regra que os recursos serão recebidos no efeito devolutivo, sendo a inexecução imediata do julgado relegada a situações excepcionais.
Constata-se que sua concessão somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, desde que haja, concomitantemente, a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris, consoante previsão do artigo 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso I, ambos do CPC.
Como dito, o debate trazido aos autos diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de vencimentos ou proventos, para pagamento de débito de caráter não alimentício.
Narra a parte recorrente que a constrição dos seus proventos caracteriza medida gravíssima, vilipendiando sua dignidade e comprometendo sua subsistência, “eis que viúva pensionista, portadora das doenças de Alzheimer (em estado grave), diabetes e hipotireoidismo”.
No tocante ao fumus boni iuris, a jurisprudência do STJ firmou compreensão de que “admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 25/9/2024).
No caso vertente, o percentual da penhora da verba salarial deferido pelo acórdão objurgado (20% da remuneração) levou em consideração os elementos de prova constantes dos autos, equacionando-se a preservação do princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da efetividade da execução.
No que diz respeito ao periculum in mora, embora a parte mencione todos os dispêndios periódicos, deixa de colacionar aos autos os documentos comprobatórios que demonstrem efetivamente tais gastos.
E, como salientou a turma julgadora (ID 73462893), “A agravante não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elementos documentais demonstrando que a penhora de 20% da sua remuneração (pensão), após os descontos obrigatórios, comprometerá, de algum modo, a sua subsistência ou de sua família”.
Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que, “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, com o possível êxito do recurso, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida” (AgRg na PET na TutCautAnt n. 572/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Portanto, não estando evidenciados o risco de a requerente vir a sofrer dano de difícil reparação, tampouco a fumaça do bom direito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Dessa forma, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, retornem os autos a COREC para que mantenha sobrestado o apelo constitucional.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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22/08/2025 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:17
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:30
Conhecido o recurso de JANDYRA SALGADO MAIA - CPF: *99.***.*00-78 (AGRAVANTE) e RICARDO RUY MAIA - EPP - CNPJ: 72.***.***/0001-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 12:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/06/2025 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RICARDO RUY MAIA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JANDYRA SALGADO MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0716048-50.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTES: JANDYRA SALGADO MAIA, RICARDO RUY MAIA - EPP AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ricardo Ruy Maia e Jandyra Salgado Maia contra a decisão interlocutória da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que na execução de título extrajudicial nº 0708006-53.2018.8.07.0001, deferiu a penhora de 20% dos rendimentos líquidos que aufere a segunda agravada, até o pagamento dos valores devidos (ID nº 71119089, págs. 727 - 732). 2.
A decisão consignou que não foram apresentados elementos fático-probatórios hábeis a demonstrar que a medida constritiva implicará prejuízo à subsistência digna da agravante ou de sua família. 3.
Por outro lado, a agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta das verbas, diante da natureza alimentar, conforme previsto no art. 833, inciso IV do CPC.
Cita precedentes e defende a necessidade de proteção ao mínimo existencial e a sua dignidade. 4.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a determinação de penhora e, no mérito, a reforma da decisão. 5.
Preparo recolhido (IDs nº 71120399 e nº 71120400). 6.
Cumpre decidir. 7.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 8.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família: EREsp nº 1874222/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe 24/5/2023. 9.
No mesmo sentido são os seguintes julgados: Acórdão 1709699, 07085012720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1706065, 07061412220238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, dentre outros. 10.
Para se garantir a máxima efetividade do processo, com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, preservar a dignidade da devedora e a sua capacidade de subsistência própria e de sua família, a possibilidade de adoção de medidas constritivas dessa natureza é possível a depender de cada caso concreto. 11.
O direito fundamental à proteção ao mínimo existencial não é absoluto, pois sofre os condicionamentos que lhe impõe a ordem jurídica, devendo ser ponderado, caso a caso, com outros direitos e garantias igualmente fundamentais que protegem o credor e a própria efetividade do processo. 12.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema, conforme destacado nos precedentes supracitados. 13.
A agravante não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar elementos documentais demonstrando que a penhora de 20% da sua remuneração (pensão), após os descontos obrigatórios, comprometerá, de algum modo, a sua subsistência ou de sua família.
O fato de figurar como avalista no contrato de nota de crédito comercial firmado pelo primeiro agravante (seu filho), não impede a penhora, ainda que não tenha sido a principal beneficiária do empréstimo. 14.
Os argumentos que defendem a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial estão lastreados em tese jurídica que já foi superada por precedentes do STJ e também deste Tribunal de Justiça, conforme anteriormente salientado. 15.
O percentual de constrição consignado na decisão recorrida é razoável e atende aos interesses da parte credora, além de preservar a subsistência digna da devedora.
Logo, está em consonância com a jurisprudência que se manifesta sobre a matéria. 16.
Precedente da minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO CPC, ART. 833, IV.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 4.
Ausente comprovação de que a medida de constrição irá comprometer, de algum modo, a subsistência do agravado ou de sua família, é legítima a penhora. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808984, 07455950920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
Inviável analisar o pedido de item b, pois a decisão agravada não tratou sobre a legitimidade passiva da segunda agravante, sob pena de supressão de instância. 18.
Nesta via de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo do eventual reexame da matéria, não vislumbro os pressupostos fáticos e legais para a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo agravante.
DISPOSITIVO 19.
Indefiro o efeito suspensivo (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 20.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 21.
Comunique-se à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 22.
Oportunamente, retornem-me os autos. 23.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
25/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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