TJDFT - 0711357-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711357-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A REU: AGUAJUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 249945531.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 12:12:20.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:27
Extinto o processo por desistência
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14/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2025 03:41
Decorrido prazo de AGUAJUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 18:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/07/2025 10:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:33
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711357-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A REU: AGUAJUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VIA PARK COMERCIAL DE ALIMENTOS S/A ajuizou “AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL” em face de AGUAJUSTA DF TECNOLOGIA E CONSTRUCOES LTDA.
Verifica-se, contudo, que a autora possui domicílio na Colônia Agrícola Vicente Pires, e a ré possui domicílio em Brasília.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
A norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
No caso concreto, as partes elegeram, por meio do item X do contrato de ID 235411474, o foro de Brasília, que também é domicílio da parte ré.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das parte ou do domicílio eleito, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Houve, portanto, escolha aleatória de foro pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, declaro a incompetência deste Juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Remetam-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:47
Outras decisões
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09/06/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/06/2025 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 08:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:58
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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