TJDFT - 0723654-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 6º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:36
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de impugnação
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04/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723654-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO GONCALVES CAIRES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por BRUNO GONCALVES CAIRES em face do BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Narra a parte autora, em síntese, que: (i) ao se dirigir a uma instituição financeira para adquirir operação de crédito, passou pela vexatória situação de ter o Rating interno dos bancos prejudicado pela análise de risco gerando negatória em novos produtos bancários; (ii) procurou orientação especializada, ocasião em que descobriu a inserção do seu nome na intitulada “lista negra” dos bancos e financeiras, qual seja, SISBACEN (SCR), campo de “vencido/em prejuízo”, devido a uma dívida no valor de R$ 8.674,53 (oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos); (iii) nunca recebeu nenhuma notificação quanto a inclusão de seu nome no SISBACEN (SCR), só tomando conhecimento desta quando tentou efetuar uma operação de crédito; e (iv) a manutenção indevida e desatualizada dos seus dados pessoais no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, constitui flagrante violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Ao final, requer o deferimento da tutela de urgência para compelir a requerida em efetuar a imediata suspensão da anotação desabonadora em seu nome, no cadastro SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a parte autora afirma que a inclusão de seu nome no SCR-SISBACEN é indevida, uma vez que não foi previamente notificada da referida inscrição.
Entretanto, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR é um instrumento público de gestão de crédito no país, não se tratando de um órgão de negativação de consumidores, possuindo caráter informativo e não restritivo.
A Resolução n. 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as instituições financeiras devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, e que as respectivas informações são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.
A previsão contida no contrato assinado pelas partes de que o descumprimento das cláusulas pelo consumidor acarretará a possibilidade de envio de informações a cadastros de inadimplentes cumpre a exigência legal de comunicação prévia Nesse sentido, não há, nesse juízo inaugural, evidências da plausibilidade do direito invocado, ante a ausência de comprovação de ilegalidades praticadas pelo réu, uma vez que o repasse das informações acerca de débitos em aberto é dever legal imposto às instituições financeiras sujeitas à regulamentação do Banco Central.
Portanto, mostra-se prematura, em sede de antecipação de tutela, determinar a exclusão do nome da parte autora do sistema SISBACEN - SCR, antes de possibilitar o contraditório, notadamente porque não há contestação acerca do débito que ensejou o lançamento.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Anote-se.
Diante da indisponibilidade de pauta, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, facultando-se às partes a celebração de acordo extrajudicial e a juntada para homologação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/05/2025 12:02
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:02
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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