TJDFT - 0701801-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:59
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:51
Outras decisões
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21/07/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 09:02
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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29/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701801-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) REQUERENTE: JOAQUIM CARVALHO LEITE, ROZIMARY FERREIRA NERY AZEVEDO EXEQUENTE: ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença Individual oposta pelo DISTRITO FEDERALem face de JOAQUIM CARVALHO LEITE e ROZIMARY FERREIRA NERY AZEVEDO, originária da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 15106/93 (PJE nº 000805-28.1993.8.07.0001), movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em saúde de Brasília em face da já extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal no qual suspensão do processo com fundamento no art. 313, V do CPC e prescrição.
A parte credora ingressou com pedido de Cumprimento de Sentença, tendo em vista a decisão transitada em julgado em 13.04.1998.
Tal decisão reconheceu o direito dos seus substituídos à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 8.162/91, que aumentou a alíquota de 6% para 12%.
Instado a se manifestar acerca da impugnação, o impugnado rebateu as teses lançadas, pugnando pela sua rejeição.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Na espécie, o título judicial não condicionou à liquidação da sentença e definiu os parâmetros para a execução.
Além disso, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado, conforme consta no pedido, e o Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos, impondo-se, por isso mesmo, a rejeição do pedido de suspensão do processo, por não se aplicar ao caso o Tema 1169 do STJ.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária diverso daquele fixado em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema n. 810)].
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
No mesmo sentido, assim decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDORES DISTRITAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
ALÍQUOTA.
DESCONTO INDEVIDO.
CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
TEMA 1.169/STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
DISTINÇÃO.
I – O título executivo judicial proferido na ação coletiva (processo n. 15106/93, pje n. 000805-28.1993.8.07.0001) não é genérico, pois estabelece os valores retidos a serem restituídos e o período em que o pagamento é devido, razão pela qual a apuração do débito depende apenas de cálculos aritméticos.
Inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ.
Decisão agravada reformada para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
II – Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1835921, 0747647-75.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) Por tais razões, rejeito o requerimento de suspensão do processo.
Relativamente à prescrição, a prejudicial suscitada destoa do entendimento perfilhado pelo TJDFT, consoante aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REJEITADA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA AINDA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL É O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.
OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRECEDENTES RECENTES DE TODAS AS TURMAS DESTE TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, que rejeitou o pedido de suspensão do feito baseado em prejudicialidade externa e afastou a alegação da ocorrência de prescrição. 1.1.
Em suas razões recursais, o agravante pede a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a, do CPC, e o reconhecimento da prescrição do direito da parte exequente. 2.
A causa não se insere em nenhuma das hipóteses de suspensão elencadas no art. 313 do CPC, muito menos as indicadas no inciso V do citado artigo.
Também não se trata de hipótese de reunião para julgamento conjunto (art. 55, § 3º, CPC), visto que não há qualquer risco de decisão contraditória.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa. 3.
Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 150/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 3.1.
No caso, a sentença coletiva objeto de cumprimento transitou em julgado em 13/04/1998, tendo sido proferida nos autos da ação ordinária nº 15.106/93 (000805-28.1993.8.07.0001) movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços em Saúde de Brasília (SINDSAÚDE) em face da já extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, que reconheceu o direito dos seus substituídos à restituição das importâncias pagas a maior a título de contribuição previdenciária desde janeiro de 1992. 3.2.
Em que pese o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre a data do trânsito em julgado da sentença coletiva (13/04/1998) e a propositura da respectiva ação executiva (agosto de 2010), cumpre registrar que a alegação de prescrição suscitada à época quedou rejeitada, conforme decidido por ocasião do AGI nº 2011.00.2.005634-2. 3.3.
Esclarece-se que, conquanto o Distrito Federal tenha interposto recurso especial contra a decisão desse AGI (Proc. 0712127-39), pendente de julgamento, fato é que tal insurgência não possui efeito suspensivo. 3.4.
Cumpre destacar que o ajuizamento da execução coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 3.5.
Conforme andamento processual, considerando que essa execução coletiva ainda perdura, tem-se por interrompido o prazo para o manejo do cumprimento individual da sentença coletiva, não havendo que falar em prescrição. 4.
Precedentes jurisprudenciais recentes de todas as Turmas Cíveis deste TJDFT, em consonância com o STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. [...].” (STJ, Corte Especial, EREsp 1121138/RS, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 18/06/2019). 5.
Nesse contexto, levando em conta que a execução movida pelo sindicato ainda está em curso, não existe dúvida de que subsiste a interrupção do prazo para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva.
Quer dizer, permanece hígida a causa ensejadora da interrupção do lapso prescricional para o manejo da execução individual lastreada no pronunciamento judicial exarado na ação coletiva. 6.
Recurso improvido. (Acórdão 1733470, 0740275-12.2022.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 11/09/2023.) Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, não havendo divergência quanto aos valores apresentados, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES EXEQUENTES (ID 227346222, p. 12).
Em cumprimento ao disposto no art. 85 do CPC, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dos exequentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Expeçam-se os competentes requisitórios.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/04/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:23
Outras decisões
-
26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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