TJDFT - 0704992-05.2021.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704992-05.2021.8.07.0018 RECORRENTE: GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES RECORRIDO: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A, JERONIMO MARTINS VILELA NETO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INIBITÓRIA.
OBRA SEM LICENCIAMENTO.
CONTINUIDADE INVIÁVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DO BEM.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelos réus contra sentença que, nos autos de ação inibitória ajuizada pela Urbanizadora Paranoazinho S.A., julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para cominar aos ora apelantes “a proibição de prosseguimento das obras clandestinas denunciadas na inicial, sob pena de R$ 5.000,00 por dia de violação à presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade criminal e administrativa inerente à eventual desobediência e/ou degradação ambiental” (ID 58126587). 2.
A 14ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficiou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 70315305).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se o recurso não deve ser conhecido por suposta violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) se é cabível a concessão de tutela inibitória com a finalidade de impedir que os réus/apelantes prossigam com obras em uma área “de aproximadamente 3.000,00m² (três mil metros quadrados), à direita do ‘Condomínio Residencial Vila Rica, (...) DF-150, Km 4,5, no Setor Habitacional Contagem”, Sobradinho-DF (ID 58126251).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, porque é possível compreender, com clareza, que o apelo questiona o julgamento de procedência do pedido inibitório formulado na peça vestibular, sob o argumento de que os réus/apelantes seriam legítimos proprietários do imóvel.
Preliminar rejeitada. 5.
A tutela inibitória, veiculada por meio de ação de conhecimento, é de natureza preventiva e destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito. 6.
A obra realizada pelos réus/apelantes na área em discussão nos autos não foi precedida do indispensável licenciamento, em violação ao art. 22 da Lei Distrital n. 6.138/2018, razão pela qual é impositivo o acolhimento do pedido de tutela inibitória, com a finalidade de obstar a continuidade da prática do ato ilícito. 7.
A concessão de tutela inibitória independe da discussão acerca da propriedade do imóvel, porque a titularidade desse bem, por si só, não exime o proprietário de promover o licenciamento a que se refere o art. 22 da Lei Distrital n. 6.138/2018.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação aos artigos 1.228, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil, sustentando que a falta de licença para a realização de obra, por si só, seria insuficiente para impedir seu direito de dispor livremente do bem, uma vez que teria a propriedade da área, nos termos do Tema 1.025 do STJ.
Ademais, assevera que a parte recorrida não teria legitimidade para pleitear o encerramento das obras e que inexistiria nos autos documento que comprove que a edificação esteja em desacordo com o meio ambiente natural, urbano ou cultural.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados MARIA EUGÊNIA CABRAL DE PAULA MACHADO, OAB/DF 22.720, e MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO, OAB/DF 26.630.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.560.080, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 4/9/2025.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 1.228, 1.238 e 1.243, todos do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: No particular, é certo que a autora/apelada demonstrou a titularidade do imóvel objeto de discussão nos autos (ID 58126255), que se insere em área que se encontra em procedimento administrativo de regularização fundiária.
A propósito, como bem anotado na sentença, a área ocupada pelos réus/apelados “está em processo de regularização fundiária, o qual é, em suma, procedimento administrativo que tem como finalidade regular a titulação fundiária de núcleos urbanos informais, garantir o direito à moradia, à qualidade e sustentabilidade urbana e ambiental, reduzindo as precariedades das cidades.
Para tanto, são necessários diversos estudos, vistorias e autorizações de órgãos públicos com o intuito de desenvolver um projeto estrutural o mais sustentável possível, mitigando, assim, os danos ambientais e urbanísticos causados por intenso processo de parcelamento ilegal crescente em nossa unidade da federação” (ID 58126587). É importante pontuar que é incontroversa nos autos a irregularidade das edificações erigidas pelos réus/apelantes no local, conforme autos de infração de IDs 58126480 e 58126481.
Essas edificações, a propósito, não se encontram consolidadas, mas em processo de construção, conforme atestam as fotografias e documentos de ID 58126479, e foram erigidas à míngua de prévio licenciamento por parte da Administração Pública, em violação ao art. 22 da Lei Distrital n. 6.138/2018[2].
Como precisamente pontuado pelo órgão do MPDFT em atuação na origem, os procedimentos de regularização fundiária “se tornam ineficazes antes mesmo de sua execução”, na medida em que novas construções, a exemplo daquelas levadas a efeito pelos réus/apelante, “são erigidas à revelia da Administração, de modo a sobrecarregar as redes de água, esgoto, drenagem, abastecimento elétrico etc” (ID 70315305, p. 4).
Não bastasse, a realização de obras sem prévio licenciamento pelos réus/apelantes resulta em risco aos próprios ocupantes do imóvel e ao meio ambiente como um todo, porque não submetidos ao controle de viabilidade, de finalidade e de adequação ambiental.
Desse modo, constatada a ilicitude das edificações erigidas pelos réus/apelantes no imóvel objeto de discussão nos autos, afigura-se cabível o acolhimento do pedido de tutela inibitória, com a finalidade de impedir a continuidade da prática do ato ilícito.
Destaque-se, no ponto, que a discussão acerca da eventual aquisição da propriedade do imóvel por parte dos réus/apelados, por meio de usucapião, é irrelevante para o desate da controvérsia, tendo em vista que, ainda que eventualmente proprietários da área em discussão, as obras realizadas no local não foram precedidas do indispensável licenciamento e, portanto, configuram ato ilícito passível de controle por meio de tutela inibitória. É dizer, revela-se cabível a concessão de tutela inibitória com a finalidade de impedir a continuidade da obra realizada sem prévio licenciamento, e que embaraça o procedimento administrativo de regularização fundiária, independentemente da discussão acerca da propriedade do imóvel.
Isso porque a titularidade do bem imóvel, por si só, não exime o particular do licenciamento a que se refere o art. 22 da Lei Distrital n. 6.138/2018 (ID 71181982 - Pág. 4/5).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. no ID 75962641.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
18/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:11
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/10/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 20:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/05/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 20:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/08/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES em 19/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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04/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:01
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de OTAVIO ALBERTO PAIVA DE MENEZES em 19/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS VILELA NETO em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:35
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:28
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/06/2022 19:01
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:01
Deferido o pedido de
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22/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES em 20/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:22
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES em 17/05/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:01
Publicado Ata em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/03/2022 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
25/03/2022 15:02
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
15/02/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:57
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS VILELA NETO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de OTAVIO ALBERTO PAIVA DE MENEZES em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GIOVANNA LARISSA CAMPOS DE MENEZES em 28/01/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/01/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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17/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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17/12/2021 17:04
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 16:55
Recebidos os autos
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16/12/2021 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de JERONIMO MARTINS VILELA NETO em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de OTAVIO ALBERTO PAIVA DE MENEZES em 06/12/2021 23:59:59.
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06/12/2021 17:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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23/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:35
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2021 10:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 22:06
Recebidos os autos
-
04/11/2021 22:06
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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29/10/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2021 18:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 20:45
Recebidos os autos
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28/09/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/09/2021 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA ORDEM URBANISTICA DO DF - DF LEGAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de FRANCISCO FIALHO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 01/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2021 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 15:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/08/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/08/2021 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2021 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 15:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 14:32
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:32
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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