TJDFT - 0721907-54.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721907-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES e outras EXECUTADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ampliação subjetiva do título judicial, inclusive para a hipótese de caracterização de grupo econômico, depende de prévia instauração do incidente disciplinado nos arts. 133 e seguintes do CPC, com exposição de fundamentação adequada, pois a relação jurídica subjacente não atrai a aplicação da Teoria Menor da disregard doctrine[1].
Ausentes outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório (ID 86492809). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________ [1] "[...] já foram esgotadas as diligências convencionais para localização de patrimônio, sem sucesso". -
22/08/2025 14:04
Arquivado Provisoramente
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22/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 07:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 07:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 20:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:56
Outras decisões
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13/07/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721907-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES e outros EXECUTADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - CNIB Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível à devedora.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional, relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem antecedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema , mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão nº 1265484, 07094704720208070000, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 29/7/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inviável se mostra o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens -CNIB, porquanto a consulta aos dados requisitados pode ser feita pela própria parte, sem que haja necessidade da intervenção do Judiciário, pois franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão nº 1260473, 07058659320208070000, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 13/7/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. imóveis penhoráveis. busca. consulta ao sistema da central nacional de indisponibilidade de bens - CNIB. impossibilidade.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - foi criada pelo provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, em seu art. 2º, aduz que "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". 2.
A CNIB não se presta a diligenciar em busca de bens penhoráveis dos devedores, mas dar publicidade às ordens judiciais com fins específicos. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão nº 1256183, 07235869220198070000, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/6/2020) De outro lado, tal ferramenta não deve ser usada como meio de coerção para que o devedor pague a dívida, pois, como já apontado, não é essa a sua finalidade.
A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, de natureza eminentemente cautelar, e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo ou risco de dano, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens.
Havendo indícios da inexistência de bens penhoráveis, não há utilidade para a ferramenta.
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento neste ponto. - Sisbajud Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o feito encontra-se suspenso há vários anos, em arquivo provisório (art. 921, III, do CPC), ainda não realizada pesquisa por intermédio do novo sistema.
A última tentativa de bloqueio de valores, pelo então vigente sistema Bacenjud, ocorreu em 2019 (ID 49844083).
Dessa forma, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente nova penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 5.243.045,56.
Aguarde-se a conclusão da diligência.
Caso reste infrutífera a diligência, promova-se a pesquisa via plataforma Sniper. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/06/2025 16:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:53
Outras decisões
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06/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721907-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES e outros EXECUTADO: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para retificar a planilha de cálculos, visto que não incidem juros sobre as custas processais, apenas correção monetária, devendo tais valores serem colocados em campo próprio na ferramenta disponibilizada por esta Corte de Justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:22
Outras decisões
-
09/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:24
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2021 17:40
Arquivado Provisoramente
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26/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2021 15:05
Arquivado Provisoramente
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20/03/2021 04:11
Processo Desarquivado
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 14:47
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 18:16
Recebidos os autos
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17/03/2021 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2021 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/03/2021 19:25
Juntada de Certidão
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08/03/2021 22:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:34
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2021 18:09
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 03/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 20:13
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 19:29
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 17:55
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2020 17:51
Expedição de Mandado.
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26/11/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:37
Expedição de Mandado.
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15/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
15/11/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/11/2020 02:42
Publicado Decisão em 11/11/2020.
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12/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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09/11/2020 17:54
Recebidos os autos
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09/11/2020 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/11/2020 23:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:30
Publicado Despacho em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 21:10
Recebidos os autos
-
06/10/2020 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de INGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 01/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:14
Expedição de Ofício.
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10/09/2020 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
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28/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 18:48
Juntada de Certidão
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 29/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de INGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 29/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 29/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:57
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 12:15
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:01
Recebidos os autos
-
29/06/2020 22:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 18:52
Recebidos os autos
-
26/05/2020 18:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
17/03/2020 03:58
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de INGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de PEDRO DE CAMPOS MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:40
Decorrido prazo de SIGRID COSTA DE CAMPOS MENEZES em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 02:05
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 14:07
Desentranhamento de documento (ID: 56095472 - Ofício entre Órgãos Julgadores)
-
07/02/2020 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/12/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 03:42
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 05:13
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 13:27
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2019 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2019 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2019 19:14
Recebidos os autos
-
04/11/2019 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2019 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2019 18:00
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 31/10/2019.
-
04/11/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 06:01
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 30/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 21:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 09:41
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
08/10/2019 09:40
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2019 14:59
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (EXECUTADO) em 26/09/2019.
-
01/10/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:58
Decorrido prazo de CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 11:49
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:32
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/08/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2019 05:35
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 19:48
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/08/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/08/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:42
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 18:39
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2019 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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