TJDFT - 0720357-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720357-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SOUZA REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico que a parte requerente apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 241094726), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerida, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:37:07.
RITA DE CASSIA MARTINS servidor geral -
30/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:19
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/06/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:28
Decorrido prazo de RENAN BRONZATTO ADORNO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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31/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 22:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:09
Outras decisões
-
25/05/2025 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720357-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA AUTOR: RAIMUNDO TELES DE SOUZA REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o prazo para contestação. 4.
No que se refere à procuração juntada, foi apresentada a informação "assinatura ainda não verificada", portanto, inservível para representação processual. 5.
Para regularização processual, tragam os requeridos novo instrumento procuratório, com assinatura por certificado digital, consoante dispõe o artigo 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006 ou com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao serviço notarial competente, sob pena de descadastramento dos patronos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
28/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:36
Indeferido o pedido de RENAN BRONZATTO ADORNO - CPF: *60.***.*13-88 (REQUERIDO), WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF: *48.***.*52-05 (REQUERIDO)
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28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720357-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda ID 233692210.
Inclua-se RAIMUNDO TELES DE SOUZA no polo ativo, retificando-se a autuação.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual por Inadimplemento movida por MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA e RAIMUNDO TELES DE SOUZA em desfavor de RENAN BRONZATTO ADORNO e WESLEY MIRANDA RESENDE, na qual os autores apontam que houve inadimplemento do pagamento das parcelas do contrato de Promessa de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada da pessoa jurídica BRA – DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, além do uso dos Boxes 08, 21 e 22 da Ceasa (ID 233200694).
Formula pedido de tutela de urgência para que haja suspensão dos efeitos do contrato de promessa de compra e venda.
Decido.
A tutela de urgência deve atender aos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano (art. 300, do CPC).
O contrato de Promessa de Compra e Venda com Cessão e Transferência de Quotas de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada celebrado entre as partes (ID 233200694) dispõe acerca da resolução do negócio pelo inadimplemento: “CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de inadimplência que supere o montante de cinco parcelas mensais e uma parcela semestral (nos termos do anexo 1), os PROMITENTES VENDEDORES CEDENTES poderão, a seu critério, resolver o negócio, retomando dos PROMITENTES COMPRADORES CESSIONÁRIOS a totalidade das cotas ora cedidas da EMPRESA BRA – DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, bem como todos os direitos a ela inerentes, sem o dever de indenizar ou devolver o valor das parcelas já pagas”.
Afirma a parte autora que houve cessação dos pagamentos desde julho/2024 e que houve pagamento de uma única parcela intermediária.
Considerando o cronograma ID 233200694, pág. 6, há inadimplemento de pelo menos 6 parcelas mensais e 1 intermediária, atendendo ao requisito do contrato para resolução do negócio pela parte autora.
Verifico a probabilidade do direito, tendo em vista a documentação acostada, na qual se observa que a parte autora celebrou contrato de promessa de compra e venda, porém requer a rescisão do contrato.
Manifesta, pois, de forma inequívoca, o desinteresse na celebração do contrato principal, efetivamente cedendo das cotas sociais, não devendo responder por mora ou por obrigações futuras.
O dano irreparável ou de difícil reparação também é visível, na medida em que houve interdição dos Boxes 8 e 21 da Ceasa em razão da ocupação irregular de empresa interposta, provavelmente ligada aos requeridos, além de outras irregularidades, sujeitando os autores a arcar com as penalidades administrativas, inclusive rescisão do termo de uso.
Por outro lado, a medida é plenamente reversível, sendo possível a retomada da ocupação dos boxes pelos requeridos em caso de improcedência.
De outro giro, é evidente que a retomada dos boxes, em especial, se dirige apenas aos requeridos, não havendo efeito quanto à interdição perpetrada pela Administração Pública.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que determinar a suspensão das obrigações contratuais dos requerentes, especialmente a cessão das cotas sociais da pessoa jurídica BRA – DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA aos requeridos, além de determinar a retomada da posse dos Boxes 8, 21 e 22 em favor dos requerentes, ressalvada a interdição do local pela Administração Pública ou ocupação por terceiros. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/04/2025 22:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/04/2025 15:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:25
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 13:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720357-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA REQUERIDO: RENAN BRONZATTO ADORNO, WESLEY MIRANDA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1. recolham-se as custas iniciais. 2.
Verifica-se que o contrato ID 233200694 trata da cessão de cotas sociais da pessoa jurídica BRA - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, tendo como sócios o autor e RAIMUNDO TELES DE SOUZA.
O pedido de rescisão do contrato impõe o litisconsórcio necessário do cocessionário das cotas, tendo em vista que o resultado pretendido, de reversão das cotas e dos boxes correspondentes, atingirá a esfera jurídica do sócio.
Promova-se, portanto, a inclusão de Raimundo no polo ativo ou passivo. 3. esclareça se houve transferência das cotas sociais da BRA - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS, VERDURAS E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA para os réus, trazendo o contrato social da pessoa jurídica. 4.
Tendo em vista a interdição administrativa (ID 233203695), esclareça a possibilidade prática de cumprimento da retomada dos boxes em questão. 5.
Diga se há relação entre o contrato objeto dos autos e a empresa WR AGRICULTURA SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS e, se o caso, inclua a pessoa jurídica no polo passivo.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
22/04/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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