TJDFT - 0701609-98.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 06:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0701609-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLEY ALMEIDA GALVAO REQUERIDO: ELIETE DA LUZ CARVALHO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, via sistema; Destinatário 2: ANOREG, via sistema; Destinatário 3: JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, via sistema.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a Interditanda é órfã e não possui cônjuge, companheiro ou descendentes.
A Requerente, Sirley, afirma ser a pessoa que atualmente cuida dos interesses da Interditanda e que ambas residem juntas.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Dispensado o exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação da requerente como curadora da interdita.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 231234001 indica que a parte requerida "é considerada total e definitivamente incapaz de realizar atividades laborais e de exercer atos da vida civil tanto de ordem pessoal quanto de ordem negocial".
Ademais, como bem ponderou o MPDFT na manifestação de ID. 235356662, muito embora a autora não seja parente da requerida é a pessoa que atualmente cuida dos interesses da Interditanda e que ambas residem juntas.
Assim, embora não se enquadre na ordem preferencial do art. 1.775, §§ 1º e 2º do Código Civil, sua legitimidade deriva do § 3º do mesmo artigo, competindo ao juiz a escolha na falta das pessoas ali mencionadas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter ELIETE DA LUZ CARVALHO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SIRLEY ALMEIDA GALVAO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se, via sistema, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75), a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09) e a JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pela requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0701609-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLEY ALMEIDA GALVAO REQUERIDO: ELIETE DA LUZ CARVALHO Aos ___/___/___, às ________, a Sra.
SIRLEY ALMEIDA GALVAO - CPF/CNPJ: *68.***.*70-30 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADORA DEFINITIVA de ELIETE DA LUZ CARVALHO - CPF/CNPJ: *01.***.*81-91, RG n. 4109119 nascida em 11/10/1963, filha de Antonio Carvalho e Maria de Lourdes Mendes da Luz, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) ________________________________________________ REQUERENTE: SIRLEY ALMEIDA GALVAO Curadora -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Ata em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 12:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701609-98.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLEY ALMEIDA GALVAO REQUERIDO: ELIETE DA LUZ CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (videoconferência) para o dia 30/07/2025 16:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, disponibilizando os meios para a interditanda participar do ato, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Diante da tutela indeferida, cite-se a interditanda.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 16:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:24
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701609-98.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SIRLEY ALMEIDA GALVAO REQUERIDO: ELIETE DA LUZ CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer se a interditanda não tem parentes vivos, como filhos, irmãos, tios, sobrinhos, etc.
Ainda, esclarecer como a requerida foi morar no lar da autora e como se deu essa assunção da responsabilidade pelos cuidados da requerida ao longo dos anos.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos para análise do pedido de interdição provisória.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/04/2025 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 20:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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