TJDFT - 0710470-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO-DF em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACUSADA.
RÉ SOLTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUFICIENTE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor da ré condenada pelos crimes previstos nos artigos 147 (por duas vezes) e 129, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante sustenta ausência de intimação pessoal da sentença condenatória.
Defende que, segundo entendimento do STF, é necessária a intimação pessoal do réu, bem como de seu advogado.
Afirma, ainda, que seu advogado foi negligente em sua defesa.
Pede a cassação da decisão que indeferiu a reabertura do prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal da ré, que respondeu ao processo em liberdade, constitui nulidade absoluta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Habeas Corpus é o remédio constitucional que se destina a sanar ilegalidade, constrangimento ilegal ou abuso de poder que afronte direta ou indiretamente a liberdade de locomoção do individuo (art. 5º, LXVII, da CRFB/88). 4.
No caso não há qualquer prova de ilegalidade ou abuso de poder no ato de intimar somente o advogado da ré. 5.
Com efeito, o artigo 392, inciso II, do CPP estabelece que réu solto será intimado pessoalmente ou por defensor por ele constituído.
Registre-se que é entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ pela desnecessidade de dupla intimação.
Precedentes: Acórdão nº 1968571 e AgRg no RHC n. 131.622/PA. 6.
Ainda, nos termos do art. 92 da Lei 9.099/95, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal no que não forem incompatíveis com a Lei dos Juizados Especiais, como é o caso em questão, prestigiando, inclusive, os princípios da economia processual e da celeridade da lei especial (art. 62). 7.
No caso, a ré respondeu ao processo em liberdade e foi intimada da sentença condenatória na pessoa do seu advogado, conforme publicações no DJe em 05/12/2024.
Logo, desnecessária a sua intimação pessoal. 8.
Também não há qualquer prova pré-constituída de negligência do seu advogado, não comportando dilação probatória no Habeas Corpus.
Ressalta-se que as mensagens de whatsapp trocadas entre a ré e seu advogado demonstram apenas que a ré tinha conhecimento da sentença, mas optou por aguardar uma futura intimação pessoal (ID 70127547 - Pág. 67 e 68).
Tal documento não é suficiente para demonstrar qualquer prejuízo à impetrada.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada. 10.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei 9.099/95 ________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II; Lei 9.099/95, arts. 62 e 92.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1968571, 0701095-43.2023.8.07.0003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025; STJ, AgRg no RHC n. 131.622/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020. -
13/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:14
Denegado o Habeas Corpus a JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS - CPF: *11.***.*29-25 (PACIENTE)
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:51
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOYCE ELAINE FERREIRA DE QUEIROZ DIAS em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/04/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 16:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/03/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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