TJDFT - 0706458-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMILA MAYNA RIBEIRO DE JESUS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 525 DO CPC.
ART. 52 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do 4° Juizado Especial Cível de Brasília que intimou a executada para que providenciasse a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se pudesse examinar a impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença (0770509-89.2023.8.07.0016). 2.
Em suas razões recursais o executado, ora agravante, narrou que a decisão proferida pelo juízo a quo lhe impôs uma obrigação inexistente na legislação processual vigente, ao condicionar o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo.
Destacou que tal exigência representa flagrante ilegalidade, pois contraria o CPC e o melhor entendimento dos Tribunais Superiores e Estaduais.
Salientou que o CPC/2015 trouxe uma mudança estrutural no regime de impugnação ao cumprimento de sentença, eliminando a obrigatoriedade da garantia do juízo como condição para análise da defesa do executado.
Observou que o caput do art. 525 do CPC estabeleceu expressamente que a impugnação pode ser apresentada sem qualquer necessidade de penhora, depósito ou outra forma de garantia do juízo.
Pontuou que o direito de impugnar uma execução sem necessidade de depósito prévio garante que a parte devedora tenha igualdade de armas no processo e não seja compelida a um ônus excessivo antes de ter seu direito de defesa analisado.
Argumentou que a exigência imposta pelo juízo de primeiro grau fere diretamente os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo nula e passível de reforma.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de garantia do juízo, determinando que a impugnação ao cumprimento de sentença seja analisada imediatamente. 3.
O art. 525 do CPC estabeleceu que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Dessa forma, não há exigência de prévia garantia do juízo.
Ademais, o art. 52 da Lei 9.099/95, que trata do cumprimento de sentença, não prevê a necessidade de se garantir o juízo para processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
Tal exigência só é feita nos casos de execução de título extrajudicial, nos termos do §1° do art. 53 da referida lei dos Juizados Especiais, o que não se amolda ao caso em tela. 4.
Recurso conhecido e provido para determinar que a impugnação ao cumprimento de sentença seja analisada sem a necessidade de apresentação de garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC cumulado com o art. 52 da Lei 9.099/95. 5.
Sem custas finais.
Sem honorários ante o teor da Súmula n° 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:35
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 21:35
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA MAYNA RIBEIRO DE JESUS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2025 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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24/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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21/02/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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