TJDFT - 0700455-15.2025.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato e débitos gerados de forma fraudulenta e condenar a requerida o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em decorrência de negativação indevida junto aos serviços de proteção ao crédito. 2.
Na origem, o requerente narrou que no dia 27/01/2025 teve crédito negado em razão de estar inscrito no cadastro de inadimplentes pela empresa requerida, em razão de pendência no valor de R$ 720,19.
Afirmou que nunca celebrou contrato com a empesa requerida, tratando-se de fraude.
Pugnou pela determinação de exclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, pela declaração de nulidade do contrato e dos débitos gerados e pela fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Apresentadas contrarrazões (ID 71547772). 4.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplico ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Em suas razões recursais, o requerente informou que seu nome encontra-se negativado desde 6/11/2024, fato que criou abalo em seu crédito no mercado e diminuiu seu score.
Aduziu que o valor fixado não é capaz de reparar o dano causado.
Pugnou, inclusive em sede de antecipação e tutela recursal, pela reforma da sentença e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, observo que o recorrente não demonstrou os requisitos necessários para concessão da medida pretendida tampouco a adequação da medida pretendida.
Não conhecido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. 7.
A inexistência de relação jurídica entre as partes e a negativação indevida do nome do requerente em cadastro restritivo foram reconhecidas em sentença e não são objeto de recurso.
Caracterizada falha na prestação do serviço, cabível a fixação de indenização pelos danos extrapatrimoniais causados. 8.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na hipótese em exame. 9.
Recurso conhecido em parte e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2025 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:39
Conhecido em parte o recurso de UILDES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *65.***.*24-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/05/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
15/05/2025 13:34
Juntada de Petição de comprovante
-
14/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0700455-15.2025.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UILDES DOS SANTOS ALMEIDA RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela parte recorrente (ID 71547770), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Determino que a parte recorrente junte aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia da carteira de trabalho E 3) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Na hipótese de juntada dos extratos bancários, ressalte-se que deverão abranger todas as contas de titularidade do recorrente, cujos dados poderão ser comprovados por este Juízo por meio de consulta ao SISBAJUD.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a parte recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 9 de maio de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
12/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/05/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020105-84.2014.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jorge Alexandre Costa
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2019 16:18
Processo nº 0701746-92.2025.8.07.0007
Larissa Magalhaes do Nascimento Machado
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Larissa Magalhaes do Nascimento Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2025 17:18
Processo nº 0706458-49.2025.8.07.0000
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Camila Mayna Ribeiro de Jesus
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:46
Processo nº 0719965-74.2025.8.07.0001
Iago Carlos Barbosa de Souza
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ingrid Leticia Luzia dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2025 19:08
Processo nº 0700299-56.2025.8.07.9000
Univida Gestao de Saude S.A.
Alessandra Meireles
Advogado: Beatriz Marafon Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:09