TJDFT - 0703826-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE.
EMPRESARIAL.
SUSPENSÃO.
VIGÊNCIA CONTRATUAL.
RESILIÇÃO.
INICIATIVA.
OPERADORA.
COMUNICAÇÃO.
PRÉVIA.
NECESSIDADE.
MIGRAÇÃO.
PLANO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTINUIDADE.
TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar-lhe o reestabelecimento do plano de saúde dos beneficiários vinculados à agravada, sob pena de multa diária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a alegada regularidade na suspensão do contrato firmado pelas partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 14 da Resolução Normativa n. 557/2002 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o contrato de plano de assistência à saúde empresarial somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta (60) dias e mediante justificativa da operadora no ato da comunicação. 4.
O art. 8º da Resolução n. 438/2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece à operadora de plano de saúde o dever de assegurar a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade individual, sem novo prazo de carência, com o fim de preservar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, em especial aqueles que deles dependam com urgente necessidade. 5.
A resilição do contrato de plano de assistência à saúde empresarial não pode resultar em interrupção do tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário precise, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A resilição de contrato de plano de assistência à saúde empresarial por iniciativa da operadora do plano de saúde deve observar o procedimento específico contido nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), vedada a interrupção do tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário precise, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa/ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução Normativa/ANS nº 557/2022, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.082/STJ. -
25/04/2025 16:40
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 16:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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07/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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