TJDFT - 0751764-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Condicionamento da liberação dos valores ao trânsito em julgado de ação rescisória.
Impossibilidade.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação dos valores devidos em cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível condicionar a liberação dos valores devidos no cumprimento individual de sentença coletiva ao trânsito em julgado da ação rescisória proposta para desconstituir o acórdão que embasou a execução.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece que a mera propositura de ação rescisória não suspende, por si só, a execução da decisão rescindenda. 4.
A tutela provisória requerida na ação rescisória para suspender os cumprimentos individuais de sentença coletiva foi indeferida, o que evidencia a ausência de justificativa para obstar o pagamento devido. 5.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não conheceu da ação rescisória mencionada por entender que a demanda não se amolda às hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, o que revela que a determinação de sobrestamento do cumprimento individual da sentença coletiva é indevida.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A mera propositura de ação rescisória não suspende automaticamente o cumprimento individual de sentença coletiva. 2.
A suspensão dos efeitos de decisão transitada em julgado exige tutela provisória específica, não pode ser presumida ou imposta sem fundamento legal expresso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966 e 969.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
28/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:38
Conhecido o recurso de LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES - CPF: *20.***.*40-75 (AGRAVANTE) e provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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09/02/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LARA CRISTINA MOREIRA SALDANHA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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