TJDFT - 0742859-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial 0701608.33.2018.8.07.0020, em curso na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, referente à venda de imóvel por leilão judicial (APARTAMENTO Nº 304 E VAGAS DE GARAGEM VINCULADAS Nºs 112 e 112A, BLOCO D, LOTE 3, QUADRA 203, PRAÇA ANDORINHA, ÁGUAS CLARAS, DISTRITO FEDERAL).
A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito.
Entretanto, o pedido, por ora, não encontra amparo legal, pois não comprovado que o bem pertence ao executado.
Vide trecho dos embargos de terceiro proposto 0742448-98.2025.8.07.0001: "Assim, entendo que a inicial carece de emenda para que o embargante possa aclarar os fatos, especialmente a origem da sua posse e eventual vínculo entre ela e os executados do processo principal, bem como o tipo de vínculo do Sr.
Victor Ribeiro com o imóvel.
Por ora, considerando todos os atos praticados para a realização da hasta, entendo pela sua manutenção, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Posto isso, indefiro, por ora, a penhora.
Por fim, se nada requerido, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o transcurso do prazo da suspensão em 21/02/2025 (ID 188875800).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 09:57
Recebidos os autos
-
24/08/2025 09:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2025 09:57
Indeferido o pedido de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *57.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
21/08/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2025 18:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/08/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2025 12:26
Deferido o pedido de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *57.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 16:49
Deferido o pedido de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *57.***.*68-00 (EXEQUENTE).
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2025 11:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2025 11:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/03/2024 11:25
Deferido em parte o pedido de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM - CPF: *57.***.*68-00 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 191,59 (ALEXANDRE CORREA DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 148748430.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre o veículo de Placa JWA9J94, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 16:09:33 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Decisão No agravo de instrumento nº 0736607-96.2023.8.07.0000 (ID 170856406) foi deferida a justiça gratuita, devidamente cadastrada nos autos.
Entretanto, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Posto isso, prossiga o CJU nos termos da decisão de ID 148748430, “item 2 e seguintes”.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:21
Outras decisões
-
04/09/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA MILHOMEM em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742859-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO OLIVEIRA MILHOMEM EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA Decisão A parte executada, na petição de ID 153960361, intitulada de "impugnação" pretende: a) declaração inexigibilidade da obrigação/ prática de agiotagem/ nulidade do título; b) efeito suspensivo; e c) justiça gratuita.
Quanto à alegada inexigibilidade da obrigação, a elucidação dos fatos deduzidos depende de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita, na qual as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de atividade cognitiva aprofundada.
Ademais o contrato assinado pelas partes especifica que o pagamento das parcelas teria início em 07/10/2022, mas os comprovantes anexados pelo executado apresentam data anterior às convencionadas.
Por fim, não há lugar par deferimento de efeito suspensivo, já que não há garantia do juízo ou bens nomeados à penhora.
Já o pedido de gratuidade de justiça, carece de mais elementos para sua análise; Posto isso, fica indeferida a impugnação.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, faculto ao executado provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, com a juntada de: a) comprovantes de renda e despesas mensais; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mais, prossiga o CJU nos termos da decisão de ID 148748430, “item 2 e seguintes”.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
07/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:01
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CPF: *45.***.*24-34 (EXECUTADO)
-
03/07/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
29/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:52
em cooperação judiciária
-
19/04/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 23:17
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 11:52
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:52
Outras decisões
-
16/01/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2022 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721722-74.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Bonaparte Hotel R...
Sociedade Brasileira de Direito Medico E...
Advogado: Ana Carolina Leao Osorio Poti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 21:47
Processo nº 0724046-71.2022.8.07.0001
Valenca Park Club Residence
Ricardo Alves Belo
Advogado: Jessica Medeiros Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 17:31
Processo nº 0707276-52.2022.8.07.0017
Pedro Estevao Pereira
Wilson Lopes dos Santos
Advogado: Francisco de Assis Soares de Pinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 17:02
Processo nº 0715153-05.2020.8.07.0020
Condominio Parque Belle Stella
Kelly Regina de Paiva Soares
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2020 14:28
Processo nº 0017324-60.1998.8.07.0015
Vibra Energia S.A
Massa Falida de Dinasa Distribuidora Nac...
Advogado: Washington Alvarenga Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 12:54