TJDFT - 0707276-52.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REU: WILSON LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO ESTEVAO PEREIRA propõe ação de conhecimento em desfavor de WILSON LOPES DOS SANTOS, em 14/10/2022, partes qualificadas.
Intime-se pessoalmente o autor para regularizar sua situação processual, tendo em vista a renúncia do seu advogado (ID 243717107).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:21
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 225691245, ficam as partes intimadas para tomar ciência da resposta do ofício retro e apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:56
Publicado Ata em 19/02/2025.
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19/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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12/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:27
Juntada de gravação de audiência
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12/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/10/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REU: WILSON LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDRO ESTEVAO PEREIRA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres em desfavor de WILSON LOPES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que firmou contrato de locação com a parte ré referente ao imóvel localizado na QN1, Conjunto 07, Lote 20, Casa 01, RIACHO FUNDO I/DF, com vigência prevista para 16/9/2020 a 15/9/2021, e pagamento de aluguel mensal de R$1.100,00.
Sustenta que o requerido se encontra inadimplente em relação aos alugueres desde 15/7/2021.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, todavia, o requerido se recusa a desocupar o imóvel e a quitar seus débitos.
Por essa razão, pleiteia, em sede liminar, a desocupação compulsória da requerida, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Na decisão de ID 142657033, o juízo recebeu a inicial e concedeu ao autor a liminar de despejo do réu do imóvel alugado, condicionada a execução da medida ao depósito de caução do valor correspondente a três meses de alugueres.
Caução juntada pelo autor no ID 144862424, no valor de R$ 3.300,00.
Mandado de citação e despejo expedido no ID 149577796.
Réu citado e intimado no ID 157302327, no endereço CASA 1, LOTE 20, CONJUNTO 7, QN 1, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-107.
Regularização da representação do réu no ID 157664036, pela DPDF.
Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade.
Juntou os documentos de IDs 157664040 e 157667098.
Petição do autor no ID 161631608, com notícia de que o réu saiu do imóvel voluntariamente.
Pediu, pois, o levantamento do valor da caução.
Decisão proferida no ID 162242688, com concessão da gratuidade de justiça ao réu.
Outrossim, constatou a perda de objeto da ação de despejo, seguindo o processo com relação à cobrança dos encargos locatícios.
Outrossim, deferiu o levantamento da caução depositada.
Por fim, o juízo deu vista à DPDF pelo prazo de 15 dias.
Ofício de transferência expedido no ID 163213741.
Contestação juntada no ID 163259364, sem preliminares.
No mérito, impugna a alegação de inadimplemento dos encargos locatícios.
Que sempre realizou o pagamento do aluguel diretamente na imobiliária Candanga, realizando o pagamento diretamente ao funcionário André.
Que, entretanto, jamais lhe foi entregue qualquer comprovante de quitação.
Ademais, alega que os pagamentos foram feitos em espécie, pois é autônomo, não sendo possível comprovar qualquer transferência bancária ou até mesmo algum saque.
Que sempre efetuou o pagamento pontualmente, antes de a imobiliária se tornar responsável pelas cobranças.
Que, em razão disso, residiu no imóvel objeto da cobrança pelo período de 17 anos.
Com isso, pede a intimação do responsável pela Imobiliária Candanga para que preste depoimento, bem como a improcedência do pedido autoral.
Réplica no ID 168452067, com alegação de que o réu não provou a alegação de que pagou os débitos em aberto.
Petição do patrono do autor no ID 169453035, com notícia de renúncia dos poderes outorgados a si.
Petição do réu no ID 168687414, sem indicação de outras provas.
Decisão de ID 177483273, com intimação do autor para regularizar a representação processual.
Tentativas de intimações frustradas do autor nos IDs 180305565 e 180305566.
No ID 180756579, o réu pediu o julgamento da demanda.
Após determinação do juízo, o autor foi intimado para regularizar a representação processual no ID 192405100, no endereço QR 7, CHÁCARA 12, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA/DF, CEP 71725-700.
Regularização da representação processual do autor nos IDs 193418504 e 193631101.
Decisão de ID 193651171, na qual indeferiu o pedido do autor para incluir a Imobiliária Candanga no polo passivo, bem como o pedido dessa parte para que seja feita a oitiva do responsável dela, pois cabe ao réu provar a alegação do respectivo fato extintivo.
Outrossim, intimou o réu para se manifestar quanto ao pedido do autor, de juntada dos extratos bancários do período de 06/2021 a 10/2022.
Em resposta, o réu afirma que é autônomo e não possui contas bancárias.
Reitera o pedido feito na contestação de oitiva do representante da Imobiliária Candanga.
No ID 200018048, o autor concorda com o pedido do réu de produção da prova oral.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
Conforme narrado, o autor pede a condenação o réu ao pagamento de encargos locatícios relativos ao imóvel alugado ao réu – QN1, Conjunto 07, Lote 20, Casa 01, RIACHO FUNDO I/DF – pelo valor mensal de R$ 1.100,00.
Aduz que o réu está inadimplente com os alugueres de 06/2021 a 10/2022, além do IPTU dos anos de 2021 e 2022.
Que, em razão desses inadimplementos, devem incidir multas, referentes aos meses de 07/2021 a 10/2022.
O réu, por sua vez, afirma que viveu no imóvel por 17 anos.
Que é autônomo e não tem movimentações bancárias.
Que sempre pagou os encargos locatícios em dinheiro.
Que os valores foram pagos diretamente na Imobiliária Candanga, em especial ao preposto André de Tal.
Que, entretanto, jamais lhe foi entregue qualquer comprovante de quitação.
Com isso, não há controvérsia quanto à existência da relação jurídica havida entre as partes.
A controvérsia reside em saber se o réu está ou não adimplente com os valores dos alugueres dos anos de 2021 e 2022, além das parcelas do IPTU de 2021 e 2022.
Para saná-la, atribuo ao réu esse ônus.
Como o requerido afirma que os pagamentos dessas obrigações foram feitos em espécie, entregues para o preposto André de Tal da Imobiliária Candanga, defiro a oitiva do administrador dessa imobiliária e do preposto André de Tal.
Para isso, fica o réu intimado para completar a qualificação da Imobiliária Candanga, notadamente do endereço e, caso exista, do número do CNJP, bem assim do André de tal.
Prazo: 15 dias.
Prestadas essas informações, designe-se data para audiência de instrução (1).
Depois, intime-se o responsável pela Imobiliária Candanga (Roberto Rodrigues Macedo) e o preposto dela André de Tal, para que compareçam no dia da solenidade para prestarem depoimento como testemunhas.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REU: WILSON LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da regularização da representação processual do autor.
Indefiro o pedido do autor de aditamento da inicial de ID 193418504 para que a Imobiliária Candanga seja incluída no polo passivo, pois sequer foi indicada pretensão em face dela.
Também indefiro o pedido do autor feito na réplica de ID 168452067 para que seja feita a oitiva do responsável por essa imobiliária, pois o réu não indicou outras provas a serem produzidas.
Como cabe a ele o ônus de provar a respectiva alegação de fato extintivo do direito autoral, reputo despicienda a produção dessa prova.
Fica o réu intimado para se manifestar sobre o pedido do autor feito na réplica de ID 168452067 para que seja juntado aos autos os respectivos extratos bancários do período de 06/2021 a 10/2022, a fim de demonstrar a alegação de que os alugueres cobrados foram pagos em espécie, em favor de preposto da Imobiliária Candanga.
Prazo: 15 dias.
No silêncio, não tendo o réu indicado outras provas a serem produzidas, voltem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
17/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:58
Indeferido o pedido de PEDRO ESTEVAO PEREIRA - CPF: *35.***.*22-00 (AUTOR)
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 23:23
Mandado devolvido dependência
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06/03/2024 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/03/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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24/01/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REU: WILSON LOPES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria do Juízo com a tentativa de intimação do autor no endereço informado nos autos do processo nº 0702904-44.2023.8.07.0011, a saber: QR 7, Chácara 13, Casa 2, Candangolândia-DF, CEP 71725-700.
Intime-se o autor para regularizar sua situação processual, sob pena de extinção do feito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
08/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/01/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDRO ESTEVAO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/11/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/11/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:25
Outras decisões
-
19/09/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707276-52.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ESTEVAO PEREIRA REU: WILSON LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:03:54.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
03/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 23:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:02
Expedição de Alvará.
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22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:38
Outras decisões
-
16/06/2023 12:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de WILSON LOPES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 09:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 19:10
Outras decisões
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12/12/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:32
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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21/11/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:45
Recebidos os autos
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17/11/2022 14:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/11/2022 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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