TJDFT - 0704748-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO IAN DE JESUS OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 212223478).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas do delito em análise.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, adoto a orientação doutrinária e jurisprudencial, predominantes neste Tribunal, no sentido de que havendo circunstâncias agravantes/atenuantes, o aumento/diminuição da pena poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base.
Logo, no caso em apreço não constato atenuantes a serem consideradas.
Vislumbro, entretanto, a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, visto ter o réu praticado o crime por motivo fútil (ciúmes).
Isso porque ficou esclarecido nos autos que a investida do réu teve como pano de fundo equivocada subjugação da figura feminina à masculina, exacerbado sentimento de posse e ciúmes, objetificação do corpo da mulher, que não pode ser compreendida como propriedade do par romântico, a ponto de justificar tamanha agressividade quando percebe que não tem controle ou fiscalização sobre ele.
A respeito, confira precedentes deste e.
TJDFT: “Admite-se o reconhecimento da agravante do motivo fútil, uma vez que merece maior reprovação social o fato de o acusado ter cometidos os crimes e a contravenção penal em razão de ciúme e do sentimento de posse que nutre em relação à ofendida.” (Acórdão 1402999, 00027495520188070012, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “O acervo probatório aponta que o apelante agrediu fisicamente a vítima por ciúmes, o qual evidencia o sentimento egoístico de posse em relação à ofendida, sendo fundamento que se adequa à agravante do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea "a", do CP).” (Acórdão 1614815, 07043802220208070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 24/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada); “Justificado o reconhecimento da agravante do motivo fútil, porquanto merece maior reprovação social a prática de crimes em razão de ciúme e sentimento de posse sobre a vítima.
Precedentes.” (Acórdão 1422836, 07062154520208070012, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 21/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual majoro a reprimenda para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com violência à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no art. 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Não há medidas protetivas vigentes.Não há objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.Intime-se o acusado, preso em estabelecimento prisional do Distrito Federal.A intimação da Defesa dar-se-á por meio de publicação no DJ-e.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE).Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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13/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 16:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
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22/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/11/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 17:57
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:40
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/09/2024 20:45
Recebidos os autos
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21/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 20:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
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09/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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07/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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03/08/2024 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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