TJDFT - 0701430-67.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:12
Revogada a tutela provisória
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30/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CLARA MELO AGUIAR em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701430-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MELO AGUIAR REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de citar o réu restaram frustradas.
A citação é pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, assim, a não citação do réu importa na extinção do processo sem resolução do mérito, segundo a dicção do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Faculto à autora o ajuizamento de nova demanda junto ao Juízo Cível, para fins de citação por edital.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nessa primeira fase do processo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701430-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MELO AGUIAR REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 238387302 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça, de ID 240152818.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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22/06/2025 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701430-67.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARA MELO AGUIAR REQUERIDO: FINANCE AUTO CRED LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 235584434 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 236368848 (não citação FINANCE).
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte CLARA MELO AGUIAR para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/05/2025 16:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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12/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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24/04/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 16:47
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Anexo • Arquivo
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